Decisão histórica do TST confirma condenação da Texaco por danos morais e materiais

Decisão histórica do TST confirma condenação da Texaco por danos morais e materiais

Com base em um extenso e minucioso voto, proferido pela ministra Maria Cristina Peduzzi, em um recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou uma decisão, a mais abrangente no TST, de responsabilização de empresa por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A questão examinada alcançou os diversos aspectos jurídicos do ressarcimento de dois ex-empregados da Texaco Brasil S/A (autora do recurso) pelas seqüelas sofridas após um grave acidente ocorrido em 1995, no Pará, em uma operação de transporte e descarregamento de combustível.

A multinacional recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Pará (TRT-PA). O órgão condenou a Texaco ao pagamento total de cerca de R$ 2,6 milhões aos dois trabalhadores – um engenheiro e um empregado administrativo – envolvidos em uma explosão atribuída a um raio durante a atividade de descarga de material combustível para um cliente da empresa.

A gravidade do acidente ficou evidenciada diante das lesões sofridas pelos dois ex-empregados da Texaco. O funcionário administrativo teve 90% do corpo queimado, após 90 dias de coma induzido, foi submetido a dez cirurgias reparadoras e, mesmo assim, segundo os autos, ficou totalmente desfigurado, a tal ponto que a filha de 4 anos de idade não suportava a visão do pai, que também passou a ter problemas conjugais, cujo desfecho foi uma separação judicial. O engenheiro sofreu inúmeras fraturas na perna, foi submetido a cirurgias reparadoras, e sofreu uma redução de 1,5cm na perna e a conseqüente dificuldade de locomoção.

Cinco anos após os acidentes, os empregados receberam alta do INSS e retornaram à empresa, que procurou reintegrá-los aos seus quadros, com funções compatíveis com as aptidões reduzidas de cada um. Um mês após a volta (junho de 2000), contudo, o engenheiro pediu demissão; em abril de 2001 foi a vez do funcionário administrativo pedir para deixar o cargo. Posteriormente, ambos ingressaram na Justiça do Trabalho paraense e obtiveram a reparação pretendida.

No TST, o primeiro tópico examinado disse respeito à alegação da empresa de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do tema. A relatora do recurso esclareceu que o texto constitucional estabelece dois planos de proteção em relação ao acidente de trabalho. "A primeira proteção é o seguro social, de natureza previdenciária, cuja competência é da Justiça Comum. A segunda decorre diretamente da relação de trabalho e consiste na indenização pelos danos material e moral", esclareceu a ministra Cristina Peduzzi. "A competência para apreciação e julgamento dessa segunda pretensão é da Justiça do Trabalho", acrescentou.

Em seguida, foi refutada a alegação de que o TRT-PA teria sido omisso ao definir até que ponto a capacidade de trabalho dos acidentados foi afetada. "A determinação do grau de redução da capacidade de trabalho não envolve explanação matemática, mas, sim, juízo de valor fundamentado, segundo a persuasão racional do magistrado. A ciência jurídica preocupa-se, antes, com a justa reparação do dano sofrido, do que, especificamente, com a precisão matemática dos cálculos", afirmou a relatora que também afastou outras quatro questões preliminares da Texaco.

O tópico subseqüente envolveu a responsabilidade civil da empresa, quando se confirmou a ocorrência de culpa. "Se o empregador não providencia as condições adequadas à proteção do trabalhador, viola dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa", considerou Cristina Peduzzi. Diante da previsibilidade do acidente, a ministra rebateu, ainda, a alegação da empresa de ocorrência de fato fortuito. "No caso, é inegável a previsibilidade de que, no descarregamento de produto inflamável, alteração meteorológica possa ocasionar explosão e acidente de grandes proporções".

A relatora entendeu que "a culpa da empregadora se torna mais reprovável diante da notória qualificação tecnológica da empresa, que, mais do que ninguém, deveria haver promovido as medidas necessárias à segurança e saúde do trabalho".

Outro aspecto ressaltado foi a diferença da responsabilidade civil no âmbito cível e trabalhista. "Ao contrário das relações civilistas, baseadas na presunção de igualdade entre as partes, o Direito do Trabalho nasce e desenvolve-se com o objetivo de reequilibrar a posição de desigualdade inerente à relação de emprego", explicou Cristina Peduzzi que levou em conta essa circunstância jurídica para confirmar a inversão do ônus da prova da inexistência da culpa. "Como não se desonerou do ônus em seu desfavor, presume-se a culpa, surgindo o conseqüente dever de indenizar o trabalhador pelo prejuízo sofrido", concluiu.

Em sua análise sobre a indenização por dano material, a ministra lembrou que a fixação do ressarcimento, segundo a lei civil, envolve o dano emergente, o lucro cessante e pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador. A decisão regional fixou o período da pensão entre a demissão e a data em que os acidentados completassem 65 anos de idade, tendo como base sua remuneração integral. Reconhecendo a necessidade de correlação entre dano e indenização, o TST decidiu fixar a base de cálculo para a pensão por dano moral em 60% da remuneração corrigida para o engenheiro e 80% para o administrativo.

No passo posterior, a sugestão de voto resultou em importante inovação de cunho social, ao substituir o pagamento mensal da pensão (dano material) por sua quitação em uma só parcela. "A natureza alimentar da obrigação trabalhista justifica a condenação ao pagamento único para que não fiquem os ex-empregados submetidos às leis do mercado ou dependentes da solidez econômico-financeira do empregador", justificou a relatora. "Admitir o parcelamento da indenização importaria em submeter o empregado a execuções futuras e sucessivas". Em relação ao dano moral, o voto confirmou a possibilidade desse tipo de reparação no episódio.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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