Passageira assaltada dentro de ônibus não tem direito a receber indenização
O ministro da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
Castro Filho confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul que isentou a empresa Sociedade de Ônibus Portoalegrense de pagar
indenização a uma passageira assaltada no interior de um dos veículos
da frota. Segundo o ministro, o entendimento do STJ firmado em
julgamentos de casos semelhantes é o de que não cabe indenização. "Em
tais casos, o dano é provocado por caso fortuito ou força maior, sendo
inevitável, não se devendo responsabilizar a transportadora."
De acordo com a defesa, além do prejuízo material, a passageira
Aida Francisca Bregagnol sofreu danos morais pelo extenso abalo
emocional sofrido. Atestados médicos de psiquiatria confirmariam que
Aida passou a tomar medicamentos para superar os sentimentos de
perseguição, o medo de andar em público e de utilizar transporte
coletivo.
No entanto, a justiça gaúcha entendeu que "a responsabilidade do
transportador restringe-se à segurança do transporte, não abrangendo
fato de terceiro, estranho ao contrato, imprevisível e inevitável,
equiparado a caso fortuito". Para o tribunal, não há qualquer relação
da causalidade entre o comportamento do responsável pelo assalto e os
danos sofridos pela passageira.
Diante disso, a defesa de Aida recorreu ao STJ. Alegou que a
decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) deve ser
reformada porque a obrigação existente entre a empresa e a passageira é
contratual. "No momento em que a passageira pagou pela passagem de
ônibus firmou um contrato onde o objeto é o transporte e a obrigação é
a condução do passageiro incólume até o seu destino, situação que não
se evidenciou." Segundo a defesa, a decisão do TJ-RS violou os artigos
1º, 6º, 20 e 21 do Decreto 2.681/12; 37 da Constituição Federal, além
de divergência jurisprudencial.
Ao rejeitar o agravo de instrumento proposto pela defesa de Aida,
o ministro Castro Filho reconheceu a ausência de prequestionamento.
"Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência do STJ, só se pode
ter como configurado o prequestionamento quando os dispositivos legais
tidos como violados não só hajam sido lançados a debate no apelo
ordinário, mas também tenham sido objeto de deliberação do colegiado".
O ministro-relator acrescentou também que, em tese, a defesa da
passageira busca a reapreciação das provas. Tal pretensão encontra
obstáculo na súmula de número 7 do STJ, segundo a qual não cabe ao
tribunal a reapreciação de provas por meio de recurso especial.
Na conclusão da decisão, o ministro Castro Filho citou diversos
precedentes julgados no STJ. No caso relatado pelo ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira em dezembro de 2000, ficou estabelecido que a
"presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante
prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada
a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao
cumprimento do contrato de transporte".