Passageira assaltada dentro de ônibus não tem direito a receber indenização

Passageira assaltada dentro de ônibus não tem direito a receber indenização

O ministro da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Castro Filho confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que isentou a empresa Sociedade de Ônibus Portoalegrense de pagar indenização a uma passageira assaltada no interior de um dos veículos da frota. Segundo o ministro, o entendimento do STJ firmado em julgamentos de casos semelhantes é o de que não cabe indenização. "Em tais casos, o dano é provocado por caso fortuito ou força maior, sendo inevitável, não se devendo responsabilizar a transportadora."

De acordo com a defesa, além do prejuízo material, a passageira Aida Francisca Bregagnol sofreu danos morais pelo extenso abalo emocional sofrido. Atestados médicos de psiquiatria confirmariam que Aida passou a tomar medicamentos para superar os sentimentos de perseguição, o medo de andar em público e de utilizar transporte coletivo.

No entanto, a justiça gaúcha entendeu que "a responsabilidade do transportador restringe-se à segurança do transporte, não abrangendo fato de terceiro, estranho ao contrato, imprevisível e inevitável, equiparado a caso fortuito". Para o tribunal, não há qualquer relação da causalidade entre o comportamento do responsável pelo assalto e os danos sofridos pela passageira.

Diante disso, a defesa de Aida recorreu ao STJ. Alegou que a decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) deve ser reformada porque a obrigação existente entre a empresa e a passageira é contratual. "No momento em que a passageira pagou pela passagem de ônibus firmou um contrato onde o objeto é o transporte e a obrigação é a condução do passageiro incólume até o seu destino, situação que não se evidenciou." Segundo a defesa, a decisão do TJ-RS violou os artigos 1º, 6º, 20 e 21 do Decreto 2.681/12; 37 da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.

Ao rejeitar o agravo de instrumento proposto pela defesa de Aida, o ministro Castro Filho reconheceu a ausência de prequestionamento. "Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência do STJ, só se pode ter como configurado o prequestionamento quando os dispositivos legais tidos como violados não só hajam sido lançados a debate no apelo ordinário, mas também tenham sido objeto de deliberação do colegiado".

O ministro-relator acrescentou também que, em tese, a defesa da passageira busca a reapreciação das provas. Tal pretensão encontra obstáculo na súmula de número 7 do STJ, segundo a qual não cabe ao tribunal a reapreciação de provas por meio de recurso especial.

Na conclusão da decisão, o ministro Castro Filho citou diversos precedentes julgados no STJ. No caso relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira em dezembro de 2000, ficou estabelecido que a "presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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