Uso de fraude para liberar FGTS é estelionato

Uso de fraude para liberar FGTS é estelionato

O uso de meio fraudulento para liberar valores dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) se amolda perfeitamente ao tipo penal do estelionato, tendo em vista o prejuízo ocasionado a toda coletividade. O entendimento unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

João Henning e Pedro Camargo recorreram ao STJ tentando reverter a condenação imposta aos dois pela Justiça do Rio Grande do Sul por estelionato. Ambos foram denunciados sob a acusação de obter vantagem ilícita, por intermédio de simulação fraudulenta de contrato de compra e venda de bem imóvel em prejuízo do FGTS. Isso porque, segundo a acusação, João teria requerido junto à Caixa Econômica Federal a liberação de seu FGTS para efetuar o pagamento do bem.

Em primeiro grau, o juiz da Vara Federal Criminal de Passo Fundo (RS) condenou os dois a cumprirem pena de um ano de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa como incursos no artigo 171 do Código Penal (estelionato: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"). O que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (RS), para quem "verificada a simulação de contrato de compra e venda, com retrovenda, com o único fim de movimentar os valores do fundo, correta a condenação por estelionato".

Diante da decisão, eles recorreram ao STJ, alegando inexistir a fraude na conduta praticada uma vez que o resgate do saldo do FGTS foi efetivamente utilizado na compra do imóvel, nos termos da legislação pertinente, e que ocorreu tão-somente a revenda do imóvel ao antigo proprietário em razão de posterior arrependimento do negócio concretizado, não tendo havido qualquer intenção de fraudar o FGTS. Sustenta a defesa que a conduta praticada não se enquadra no tipo penal do estelionato, já que se exige no dispositivo que a obtenção da vantagem ilícita se dê em prejuízo alheio.

Ao apreciar o recurso, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, destacou que analisar a inexistência de fraude na conduta dos acusados – que, segundo os quais, teria ocorrido apenas a existência de uma retrovenda e não uma simulação do contrato de compra e venda do bem imóvel –, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que não é possível em recurso especial, a teor da Súmula n.º 7 do STJ. Isso porque o TRF reconheceu que, do ponto de vista formal, os contratos realizados foram absolutamente legais – "já que a todos é permitido comprar e vender seus imóveis quando e para quem lhe for mais conveniente".

Considerou, contudo, que, embora revestida de aparente legalidade, a operação foi aperfeiçoada com o intuito de obter vantagem indevida, lesando o FGTS, desgarrando-se dessa forma de legalidade e fraudando o espírito da legislação.

Quanto à alegação dos acusados de ser necessária a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio para se caracterizar o tipo descrito no artigo 171, Laurita Vaz entendeu que os valores das contas vinculadas ao FGTS pertencem aos trabalhadores, todavia o movimento desses valores somente pode ser realizado nas situações previstas na legislação específica. "Dessa forma, utilizar-se de meio fraudulento para liberar valores dos recursos do FGTS, adequa-se perfeitamente ao tipo penal do estelionato, tendo em vista o prejuízo ocasionado a toda coletividade".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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