Ajuda-alimentação em norma coletiva tem caráter indenizatório

Ajuda-alimentação em norma coletiva tem caráter indenizatório

A ajuda-alimentação fornecida pelo empregador por força de norma coletiva, em razão da prestação de horas extraordinárias, não tem natureza salarial, e sim indenizatória, não cabendo, portanto, sua integração ao salário. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos do Banco Bandeirantes considerou improcedente o pedido de uma ex-empregada visando a integração da ajuda alimentação ao salário.

Com a decisão, a Seção reformou decisão anterior de Turma do Tribunal, que havia rejeitado (não conhecido) o recurso de revista do Banco e mantido decisão do TRT do Paraná (9ª Região) no sentido da integração. O relator dos embargos, ministro Rider Brito, baseou seu voto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da própria SDI-1, segundo a qual "a ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário".

O ministro Rider observou que o próprio Regional havia revelado que "a norma coletiva expressamente estabelecia que a ajuda alimentação, bem como o auxílio cesta alimentação, possuíam caráter indenizatório". Desta forma, ao caracterizar tais parcelas como de natureza salarial, o TRT deixou de reconhecer a validade de convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme determina o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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