Ajuda-alimentação em norma coletiva tem caráter indenizatório
A ajuda-alimentação fornecida pelo empregador por força de norma
coletiva, em razão da prestação de horas extraordinárias, não tem
natureza salarial, e sim indenizatória, não cabendo, portanto, sua
integração ao salário. A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar
embargos do Banco Bandeirantes considerou improcedente o pedido de uma
ex-empregada visando a integração da ajuda alimentação ao salário.
Com a decisão, a Seção reformou decisão anterior de Turma do
Tribunal, que havia rejeitado (não conhecido) o recurso de revista do
Banco e mantido decisão do TRT do Paraná (9ª Região) no sentido da
integração. O relator dos embargos, ministro Rider Brito, baseou seu
voto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da própria SDI-1, segundo a
qual "a ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de
prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não
integra o salário do empregado bancário".
O ministro Rider observou que o próprio Regional havia revelado que
"a norma coletiva expressamente estabelecia que a ajuda alimentação,
bem como o auxílio cesta alimentação, possuíam caráter indenizatório".
Desta forma, ao caracterizar tais parcelas como de natureza salarial, o
TRT deixou de reconhecer a validade de convenções e acordos coletivos
de trabalho, conforme determina o art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal.