Salário deve ser mantido mesmo com redução de jornada
Quando o trabalhador é contratado inicialmente para cumprir jornada de
oito horas diárias e esta é reduzida para seis horas, em virtude do
trabalho em turnos ininterruptos, não pode sofrer redução salarial. O
empregador deve manter o mesmo padrão salarial adquirido quando o
empregado estava sujeito à jornada anteriormente prestada.
Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou recurso da empresa de adubos e fertilizantes Manah
S/A, que contesta decisão que a condenou a pagar horas extras a um
ex-empregado, que exercia a função de operador de pá carregadeira e
teve seu turno reduzido de oito para seis horas.
Relator do recurso, o ministro Milton de Moura França afirmou que
ao instituir a jornada especial de seis horas para os trabalhadores
sujeitos ao sistema do turno ininterrupto de revezamento, o legislador
constituinte visou tutelar a sua saúde pelo desgaste físico-psíquico
que sofrem.
É que neste sistema de trabalho o empregado tem sua saúde
comprometida em função da alternância de horários. Numa semana ele pode
trabalhar de meia-noite às 6h; na outra, de 6h ao meio-dia, na
terceira, de meio dia às 18h, e assim sucessivamente. Por isso, seu
convívio social também fica comprometido.
Ao questionar o pedido de horas extras feito na reclamação
trabalhista, a defesa da Manha argumentou que a empresa deveria pagar
somente o adicional de horas extras para as horas trabalhadas além da
sexta diária em turno ininterrupto de revezamento.
O argumento foi rechaçado pelo ministro relator. Segundo ele,
ainda que no caso do trabalhador horista, a unidade salarial seja
calculada pela hora trabalhada, a redução de turno de oito para seis
horas diárias não pode redundar em diminuição do valor recebido
mensalmente.
"Deve-se, pois, proceder ao recálculo do valor da hora trabalhada,
com o escopo de atender à nova situação jurídica instituída, em estrita
observância da garantia maior da irredutibilidade salarial consagrada
no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal", afirmou Moura
França.
O mesmo procedimento deve ser verificado em relação à remuneração
de horas extras, segundo o relator. "Havendo trabalho em horas extras,
essas são devidas integralmente, de modo que se torna equivocada a
alegação de que a hipótese atrai apenas o pagamento do adicional, sob o
entendimento de que a remuneração normal e mensal do empregado já
abrangeria as sétima e oitava horas diárias", concluiu o ministro
Milton de Moura França.