Liminar de hospital contra condenação por erro médico é rejeitada
O ministro da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
Antônio de Pádua Ribeiro rejeitou a liminar e negou seguimento à medida
cautelar proposta pelo Hospital São Bernardo contra decisão do TJ-SP
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Condenado na primeira
instância a pagar indenização ao confeiteiro U.A.L. por erro médico, o
hospital contestou a fita cassete gravada pelo paciente e apresentada
como meio de prova. Na gravação, os médicos reconhecem o erro. Segundo
o ministro, não se trata de uma gravação clandestina.
Na ação de indenização movida contra o hospital, a defesa do
confeiteiro explicou que o paciente foi encaminhado à cirurgia depois
de constatada a existência de uma fístola peranal do lado esquerdo. Ele
foi internado e submetido à intervenção cirúrgica em maio de 2001.
Contudo, a operação foi realizada no lado direito. O paciente só
percebeu o erro depois de receber alta e chegar em casa. O confeiteiro
voltou ao hospital, internado novamente e submetido à cirurgia
corretiva. As explicações dos médicos foram gravadas em uma fita
cassete, apresentada pela defesa como prova do erro médico.
Depois da decisão da justiça paulista favorável ao paciente, os
advogados do hospital propuseram recurso especial. Como o recurso ficou
retido, a defesa entrou com medida cautelar, com pedido de liminar,
visando seu imediato processamento. Conforme os argumentos
apresentados, a gravação não pode ser admitida como meio de prova
porque foi obtida de forma ilícita.
No entanto, o relator no STJ, ministro Antônio de Pádua Ribeiro,
entendeu não existir qualquer excepcionalidade a justificar o imediato
processamento do recurso especial. Ele esclareceu que o STJ não admite
a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. "Contudo, no caso
dos autos, segundo o acórdão recorrido, não se trata de gravação
clandestina".
De fato, conforme o TJ-SP, o paciente gravou conversa própria que
manteve com os médicos, "sobre assunto de seu exclusivo interesse,
ouvindo deles explicações técnicas para atos a que se submeteu para
tratamento de saúde". Para o tribunal, a gravação de conversa própria
não é clandestina, porque esta se caracteriza com a interposição de
terceiro na realização do ato.
O tribunal estadual concluiu que não se trata de sigilo algum
protegido. "Nada há de imoral nessa gravação, mesmo que da gravação não
tivessem ciência os outros interlocutores. O autor (U.A.L.) apenas
registrou em gravação magnética da própria conversa mantida com os
médicos que lhe prestaram um serviço de assistência à saúde". Além
disso, o fato de os médicos não terem percebido a gravação da conversa
não a reveste de ilicitude. "Não se ofende a um direito de sigilo, e
nem é ilegal nem imoral gravar a conversa própria, cuja divulgação
apenas sujeita à reparação de danos materiais ou morais se afrontar a
inviolabilidade de que cuida o artigo 5º, X, da Constituição Federal".