Ausência de depósitos por três anos autoriza saque do FGTS
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em
pronunciamento unânime, a extinção de um processo em que o Estado do
Espírito Santo questionava a possibilidade de levantamento dos
depósitos do Fundo de Garantia por uma servidora pública que passou do
regime celetista para o estatutário. Por meio de um recurso de revista,
o Estado questionava a decisão do Tribunal Regional do Trabalho
capixaba (TRT-ES) que havia autorizado à trabalhadora o saque dos
valores do FGTS.
Em sua decisão, o TRT-ES confirmou a sentença de primeira instância
que já havia assegurado o levantamento dos depósitos do FGTS. Com base
na legislação específica, o TRT-ES rejeitou a alegação de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para tratar do tema feita pelo Estado
do Espírito Santo e entendeu que o saque era permitido, deferindo o
pedido da trabalhadora que teve seu contrato de trabalho extinto devido
à implementação do regime jurídico único (regime estatutário).
"A controvérsia restringe-se a definir se a extinção do contrato de
trabalho, em razão da alteração do regime jurídico, autoriza o
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço", esclareceu a ministra Maria Cristina Peduzzi ao iniciar seu
voto sobre a questão.
Após essa constatação, a relatora do recurso no TST indicou,
contudo, que a solução adequada para o caso concreto seria a remissão
direta à lei que regulamenta o Fundo de Garantia. A solução adotada no
julgamento levou em conta o fato da trabalhadora ter seu contrato de
trabalho extinto em 1994. O art. 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036/90
estabelece que o empregado poderá sacar os valores em sua conta, desde
que esta fique sem receber créditos por três anos ininterruptos",
afirmou Cristina Peduzzi.
"No caso sob exame, estando incontroverso que a conversão do regime
jurídico único de celetista para estatutário ocorreu em janeiro de
1994, restaram ultrapassados os três anos ininterruptos, podendo o
saque ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular,
independentemente de qualquer ato judicial", acrescentou a ministra do
TST ao determinar a extinção do recurso do Estado do Espírito Santo sem
julgamento do mérito da controvérsia.