Desistência do sindicato impede que trabalhador postule direito
Quando o sindicato, autorizado por assembléia geral, celebra acordo
coletivo no qual desiste de benefício previsto em dissídio coletivo em
troca de outras vantagens, os empregados ficam impedidos de postular
quaisquer direitos fundamentados naquele dissídio.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a decisão regional que julgou improcedente a
reclamação trabalhista ajuizada por cinco funcionários da Companhia de
Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern).
Na ação trabalhista, o grupo postulou diferenças salariais com base
em dissídio coletivo do qual o sindicato da categoria pediu expressa
desistência em troca de novo instrumento coletivo no qual direitos
foram negociados em favor dos trabalhadores. No dissídio 1995/1996, os
empregados tiveram assegurado o direito ao reajuste de 29,55%, a partir
de maio de 1995.
No Acordo Coletivo 97/98, o reajuste foi trocado pelo adicional de
vale-alimentação no percentual equivalente a 19,58% no período de maio
de 1997 a dezembro de 1997, incidente sobre o líquido da remuneração
fixa e habitual e as variáveis que se constituem salário, sem os
encargos decorrentes de natureza tributária.
No mesmo instrumento coletivo, ficou expressamente acertado que
como conseqüência da cláusula que tratou do vale-refeição, as partes
desistiriam do dissídio coletivo 95/96 (em grau de recurso no TST), bem
como da ação de cumprimento (em curso no TRT/RN), objetivando o
encerramento das ações coletivas, deixando de reclamar perdas ou
reajustes de quaisquer outras pendências.
Na ação trabalhista, o grupo de funcionários questionou a
legitimidade do sindicato para desistir da ação coletiva, renunciando a
direitos adquiridos. De acordo com a defesa dos empregados, o sindicato
não poderia desistir, ainda que em acordo coletivo, do direito que já
integrava o patrimônio de cada um, constituindo direito adquirido.
Relator do recurso, o ministro Milton Moura França afirmou que a
decisão do TRT/RN aplicou bem o princípio constitucional (artigo 7º,
XXVI) que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho. Segundo o acórdão regional, mantido pela Quarta Turma do TST,
a desistência das ações foi deliberada em assembléia geral, na qual a
proposta foi submetida e aprovada pela grande maioria dos presentes.
Segundo o TRT/RN, se por ocasião do acordo coletivo o sindicato
abre mão de determinados direitos ou benefícios, configurando-se alguma
perda sob certo ângulo, estará sempre ganhando em outro aspecto, pois o
que se visa, em uma transação como esta, é que, no comuto geral, todos
saiam ganhando".
Para o ministro Moura França, no caso em questão, houve "fiel
observância" do dispositivo constitucional que prestigia as convenções
e acordos coletivos de trabalho. "A solução dada pelo Tribunal
Regional, quando prestigiou o acordo coletivo que foi precedido de
autorização da grande maioria dos presentes à assembléia, encontra
integral respaldo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal",
concluiu o ministro.