ICMS sobre energia e telecomunicação usadas em comércio não pode ser compensado
A energia elétrica e os serviços de telecomunicação utilizados em
atividade exclusivamente comercial não podem ser objeto de creditamento
do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para
compensação com as operações futuras, na comercialização de
mercadorias. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa Comercial Unida de Cereais Ltda. entrou na Justiça buscando
ver reconhecido o seu direito ao crédito de valores relativos ao ICMS
incidente sobre a energia elétrica e aos serviços de telecomunicações.
Em primeiro grau, a ação anulatória de débito fiscal foi julgada
improcedente, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul. Segundo o TJ, é inviável o aproveitamento de créditos oriundos das
entradas de bens não qualificáveis como insumos, como é o caso da
energia elétrica e dos serviços de comunicação na hipótese.
Diante da derrota, a empresa recorreu ao STJ. Primeiramente, alega que
o TJ deixou de apreciar prova técnica e, no mérito, sustenta que a
decisão do tribunal gaúcho ofendeu o princípio da não-cumulatividade,
defendendo ter direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição
de energia elétrica e de serviços de telecomunicações, por serem
insumos em sua produção.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo no STJ, ministra Eliana
Calmon, destacou que as questões que devem ser respondidas são: a
energia elétrica e os serviços de telecomunicações utilizados na
atividade exclusivamente comercial podem ser objeto de creditamento do
ICMS para compensação com as operações futuras, na comercialização de
mercadorias? Em caso negativo, o não creditamento viola o princípio da
não cumulatividade?
No entender de Eliana Calmon, a resposta é negativa diante da
legislação vigente à época, ao destacar que o Decreto-Lei 406/1968 foi
recebido pela Constituição Federal de 1988 com natureza de lei
complementar e regulou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM
até ser revogado pela LC 87/1996. Já o Convênio 66/1988, norma de
caráter excepcional, não revogou as disposições até então vigentes do
DL 406/68, referentes ao regulamento do ICM, servindo apenas para o
preenchimento das lacunas existentes neste último, até a entrada em
vigor da LC 87/96. Em todas essas normas, a regra da não-cumulatividade
veio acompanhada de detalhamentos sobre as vedações ao creditamento do
tributo.
Ressalta a relatora que o convênio 66/88 previu as hipóteses em que não
haveria o creditamento para futura compensação. A regra era a
impossibilidade de creditamento do tributo pago de bens destinados ao
consumo, como a energia elétrica e os serviços de telecomunicações,
excepcionando-se os casos em que a operação ou mercadoria beneficiada
por legislação específica pela isenção ou pela não-incidência e as
mercadorias que tivessem entrado fossem utilizadas em processo de
industrialização, agregando-se de alguma forma ao produto final. A
simples atividade de comercialização de mercadorias em que não houvesse
qualquer tipo de processo de industrialização, estava vedado o
creditamento.
Segundo a ministra, posteriormente a Lei Complementar 87/96, mais uma
vez restringiu as hipóteses de creditamento do ICMS, proibindo-o quando
ele se referisse à entrada de mercadorias que não fizessem parte da
atividade do estabelecimento. "E nem se diga que há violação ao
princípio da não-cumulatividade, porque o que visou a lei foi evitar a
oneração excessiva do processo industrial com a tributação em cascata
da matéria-prima e dos serviços relacionados com a atividade específica
do estabelecimento", afirmou a ministra. Assim, indeferiu o recurso da
empresa, mantendo, dessa forma, o entendimento do Tribunal de Justiça
gaúcho.