IPESP continuará a pagar complementação de aposentadorias e pensões

IPESP continuará a pagar complementação de aposentadorias e pensões

O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) continuará a pagar a complementação das aposentadorias e pensões a Edgard Meirelles de Andrade e outros. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, ao indeferir o pedido do Instituto para suspender efeitos de liminar concedida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (SP).

Edgard Meirelles e outros, todos aposentados ou pensionistas da Carteira de Previdência dos Economistas do Estado de São Paulo, pleitearam a anulação da Portaria nº 162, emitida pela Superintendente do IPESP, e da Portaria nº 1, baixada pelo presidente da Comissão Especial de Sindicância constituída pelo Instituto, as quais tinham por finalidade invalidar o ato que permitia a complementação das aposentadorias e pensões dos impetrantes.

O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública concedeu a liminar aos aposentados e pensionistas para que o IPESP se abstivesse de suspender o pagamento dos benefícios dos impetrantes. Inconformado, o Instituto requereu junto à presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a suspensão da liminar conferida a Edgard Meirelles e outros, mas o pedido foi negado.

O IPESP sustenta no pedido ao STJ que a suspensão do pagamento de benefícios realizada pelo Instituto teve como fundamento decisões judiciais favoráveis à autarquia, todas elas transitadas em julgado. Estas decisões, afirma, "excluíram a responsabilidade do IPESP no pagamento dos proventos e pensões dos impetrantes, limitada tal responsabilidade ao patrimônio próprio da Carteira de Previdência dos Economistas, simplesmente administrada pelo IPESP".

Ao analisar o pedido, o ministro Nilson Naves assinala que os pressupostos autorizadores da extrema medida, porque o pedido de suspensão somente será deferido quando a magnitude da decisão contestada implicar em "greve lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Acrescentando que na análise da suspensão de segurança não há espaço para o debate de questões processuais e de mérito da matéria de fundo, as quais devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias".

Nilson Naves ao indeferir o pedido disse que não vislumbra potencial de dano propalado pelo requerente, pois a liminar concedida, em princípio, apenas cuidou de restabelecer a integralidade dos proventos dos impetrantes, sem nada acrescentar àqueles valores que lhes vinham sendo pagos até a abrupta redução levada a feito pelo IPESP, "razão por que não se cogita, no caso, de lesão à economia pública".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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