IPESP continuará a pagar complementação de aposentadorias e pensões
O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) continuará a
pagar a complementação das aposentadorias e pensões a Edgard Meirelles
de Andrade e outros. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, ao indeferir o pedido do
Instituto para suspender efeitos de liminar concedida pelo Juízo da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Capital (SP).
Edgard Meirelles e outros, todos aposentados ou pensionistas da
Carteira de Previdência dos Economistas do Estado de São Paulo,
pleitearam a anulação da Portaria nº 162, emitida pela Superintendente
do IPESP, e da Portaria nº 1, baixada pelo presidente da Comissão
Especial de Sindicância constituída pelo Instituto, as quais tinham por
finalidade invalidar o ato que permitia a complementação das
aposentadorias e pensões dos impetrantes.
O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública concedeu a liminar aos
aposentados e pensionistas para que o IPESP se abstivesse de suspender
o pagamento dos benefícios dos impetrantes. Inconformado, o Instituto
requereu junto à presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo a suspensão da liminar conferida a Edgard Meirelles e outros, mas
o pedido foi negado.
O IPESP sustenta no pedido ao STJ que a suspensão do pagamento de
benefícios realizada pelo Instituto teve como fundamento decisões
judiciais favoráveis à autarquia, todas elas transitadas em julgado.
Estas decisões, afirma, "excluíram a responsabilidade do IPESP no
pagamento dos proventos e pensões dos impetrantes, limitada tal
responsabilidade ao patrimônio próprio da Carteira de Previdência dos
Economistas, simplesmente administrada pelo IPESP".
Ao analisar o pedido, o ministro Nilson Naves assinala que os
pressupostos autorizadores da extrema medida, porque o pedido de
suspensão somente será deferido quando a magnitude da decisão
contestada implicar em "greve lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas". Acrescentando que na análise da suspensão de
segurança não há espaço para o debate de questões processuais e de
mérito da matéria de fundo, as quais devem ser dirimidas nas instâncias
ordinárias".
Nilson Naves ao indeferir o pedido disse que não vislumbra
potencial de dano propalado pelo requerente, pois a liminar concedida,
em princípio, apenas cuidou de restabelecer a integralidade dos
proventos dos impetrantes, sem nada acrescentar àqueles valores que
lhes vinham sendo pagos até a abrupta redução levada a feito pelo
IPESP, "razão por que não se cogita, no caso, de lesão à economia
pública".