Suspensão do contrato de trabalho susta depósito do FGTS
A suspensão do contrato de trabalho do empregado que passa a exercer um
cargo em comissão, tem como conseqüência a interrupção do recolhimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). "O principal efeito
da suspensão do contrato de trabalho é a sustação das obrigações
recíprocas das partes", afirmou o juiz convocado Aloysio Corrêa da
Veiga, relator do recurso de revista sobre o tema, que foi afastado
(não conhecido) pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
"O contrato continua vigente mas não há trabalho e nem remuneração.
Inexistindo remuneração, não há que se falar em depósitos do FGTS sobre
os salários. Dessa forma, o não recolhimento do FGTS durante o tempo em
que suspenso o contrato de trabalho, em face do exercício de cargo em
comissão, de natureza administrativa, não afronta a legislação
trabalhista", explicou o relator da questão.
Interposto por um ex-servidor da Fundação Superintendência Estadual
de Rios e Lagos (Serla), o recurso questionava decisão do Tribunal
Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ). O órgão de segundo
grau entendeu como improcedente o pedido do trabalhador que pretendia
ver reconhecido seu direito à percepção dos valores relativos aos
depósitos do FGTS entre novembro de 1983 e julho de 1990. Esse período
corresponde à época em que o empregado celetista exerceu cargo em
comissão (regime estatutário) no órgão público fluminense.
Em seu recurso de revista, o trabalhador sustentava que a Serla, ao
suspender a relação de emprego regida pela CLT para que viesse a
exercer cargo de confiança, promoveu alteração unilateral do contrato
de trabalho, com base em legislação estadual. "Aplicável, no caso, o
Decreto Estadual nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis – RJ) que prevê a suspensão do contrato de trabalho do
servidor que aceitar nomeação para cargo em comissão na administração
direta ou autarquias, enquanto perdurar tal situação", entendeu o
TRT-RJ.
A decisão regional e a mudança de regime de trabalho teriam
resultado, segundo o trabalhador, em afronta a dispositivos
constitucionais e da lei trabalhista, como os art. 471 da CLT. Além
disso, o empregado também argumentou que a alteração não representou um
aumento significativo de salário e que a empresa causou prejuízos ao
lhe transferir para o regime estatutário, deixando de recolher o FGTS.
O relator do recurso no TST, contudo, entendeu que o posicionamento
adotado pelo TRT-RJ foi o correto para a questão. "Verifica-se que o
Tribunal Regional, com base na prova documental, constatou que houve a
concordância do empregado em aceitar a nomeação para o cargo em
comissão, que pressupunha uma remuneração maior e a garantia dos
direitos e vantagens conferidos aos servidores sob regime estatutário",
observou o juiz convocado Aloysio Veiga ao confirmar a conclusão
regional de que a alteração do contrato não foi unilateral, nem causou
prejuízos.
"De igual modo, não se vislumbra ofensa aos art. 471 da CLT",
acrescentou o relator. "O contrato de trabalho foi suspenso em
obediência ao Decreto Estadual nº 2479/79, que previa a suspensão do
contrato de trabalho quando o servidor aceitasse nomeação para cargo em
comissão, da estrutura da administração direta ou das autarquias",
explicou Aloysio Veiga ao afastar o recurso.