Não há ilegalidade na submissão de advogados à revista pessoal para entrar em tribunais
Não há qualquer violação à prerrogativa dos advogados de ingressarem
livremente nas repartições judiciais em razão da adoção de medidas que
visem à segurança dos usuários do sistema judiciário e os demais
operadores do direito. A decisão é da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), para quem o procedimento de revista previsto
em norma do Conselho Superior da Magistratura, não possui caráter
discriminatório, uma vez que é dirigido a todas as pessoas que
ingressem nas unidades do Poder Judiciário.
Um advogado paulista impetrou habeas-corpus no STJ buscando ser
dispensado de ser submetido à revista para ingresso nos fóruns de São
Paulo. Sustenta ser inconstitucional o Provimento 811 do Conselho
Superior da Magistratura, que prevê medidas objetivando a segurança das
pessoas que se encontrem no interior das unidades do Judiciário local.
Segundo ele, está implícita na Constituição Federal brasileira e
evidente no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil a liberdade do
advogado de ingressar livremente, sem revistas pessoas, em quaisquer
repartições públicas. Dessa forma, o ato cria tratamento
discriminatório, na medida em que dispensa da revista os servidores da
justiça, os magistrados e membros do Ministério Público.
Em informações prestadas ao STJ, o presidente do Tribunal de Justiça de
São Paulo afirmou que o provimento 811 nada tem de inconstitucional,
pois traduz legítimo poder de polícia com vistas a garantir a segurança
de todos os que freqüentam as unidades do Judiciário. Além disso,
sustenta, as prerrogativas da classe não foram ofendidas, pois se
detectados metais, os advogados serão convidados a exibi-los ou
retirá-los, o que evita qualquer atitude invasiva por parte dos agentes
de segurança. Afirma, ainda, que não há distinção entre advogados e
demais usuários da justiça e operadores do direito.
O relator do habeas-corpus no STJ, ministro Luiz Fux, indeferiu o
pedido. Para ele, a prerrogativa de que os advogados dispõem para
ingressarem livremente nas repartições não sofre qualquer violação pela
adoção de medidas que visem a segurança dos usuários do sistema
judiciário e dos demais operadores do direito. Além disso, o
procedimento de revista mostra-se legal e constitucional uma vez que
não revela qualquer conteúdo discriminatório, na medida em que é
dirigido a todas as pessoas. A decisão vai ao encontro do entendimento
firmado pela Segunda Turma em outro habeas-corpus, cujo relator foi o
ministro Franciulli Netto.