Responsabilidade pelo acidente de trânsito é do proprietário que empresta o veículo a terceiro

Responsabilidade pelo acidente de trânsito é do proprietário que empresta o veículo a terceiro

A responsabilidade pelo acidente de trânsito é do proprietário que empresta o seu veículo ao terceiro causador do acidente. No caso de pais separados, a responsabilidade é daquele que detém a guarda do filho menor de 21 anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O acidente ocorreu em maio de 1991, próximo à cidade de Giruá (RS). O Monza dirigido por Jefferson Botega colidiu com a traseira do Passat em que o pedreiro Luis Carlos da Silva viajava com sua família. O filho de 11 anos de Luis Carlos morreu no local, levando a entrar com uma ação de indenização contra o motorista, sua tia Ivone Maria Morlin, proprietária do veiculo, e seus pais, Leonorito e Cirlei Botega. Pediu, a título de danos materiais, o que gastou com o funeral do filho: 223 cruzeiros reais; e um salário-mínimo por mês até a data em que o menino completaria 25 anos, a título de danos pessoais. Por danos morais, pediu que fosse estipulador valor correspondente a50% do que ele receberia a título de danos pessoais.

A primeira instância condenou apenas o motorista a indenizar o pai da criança em cem salários-mínimos por danos morais, mas negou a indenização por danos materiais. O pai da criança apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu persistir a responsabilidade do proprietário do veículo que o emprestou ou não observou o dever de cuidado com as chaves.

Para o TJ, também estaria presente a responsabilidade dos pais do causador do acidente em razão da culpa in vigilando (culpa em vigiar a execução de que outrem ficou encarregado). Dessa forma, concluiu estar presente o dever de ressarcir os valores pagos pela construção do túmulo (já que a proprietária do veículo arcou com as demais despesas), além dos danos morais e a pensão pelo falecimento do filho. Apenas o pai de Jefferson.Leonorito Botega não foi condenado pelo TJ a pagar solidariamente o valor das notas fiscais corrigido monetariamente , 84 salários-mínimos de danos morais e pensão mensal de 1/3 do salário-mínimo desde a data do acidente até o dia em que a vítima completaria 25 anos.

A tia e a mãe de Jefferson recorreram ao STJ tentando reverter a decisão. Quanto à mãe, a defesa alega que o rapaz já estava devidamente habilitado e, sendo maior de 18 anos, não estaria mais sob a sua guarda. Afirma que Cirlei "não tinha condições mínimas para oportunizar as condições mínimas de dignidade asseguradas na Constituição ao filho Jefferson", que exercia profissão e vida independente da mãe. Em relação à Ivone, os advogados sustentam que ela não pode ser responsabilizada apenas pelo fato de ser proprietária do carro.

No entender do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do caso no STJ, se o TJ afirmou que de acordo com as provas dos autos a proprietária "emprestou o automóvel para o sobrinho, ou, no mínimo, descuidou na guarda das chaves", propiciando o ato de Jefferson, ainda mais que ele já havia pego a chave em outra oportunidade, a matéria não pode ser revista em sede de recurso especial. Há precedentes da própria Terceira Turma entendendo que o "proprietário do veiculo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo uso culposo". A outra Turma de Direito Privado do STJ, a Quarta, segue a mesma orientação de não ser possível reformar o acórdão do tribunal de origem se identificada a culpa do proprietário do veículo, pois incide a súmula 7, que veda o reexame de provas.

Quanto à questão da responsabilidade da mãe do motorista, afastada a do pai que não detinha a guarda nem o filho vivia em sua companhia, Menezes Direito entendeu que o TJ não apreciou as condições econômicas da mãe, razão posta para afastar o dever de indenizar, e, com isso, o recurso não pode prosperar. Prevalece, assim, a jurisprudência dominante no sentido que os pais respondem pelos atos dos filhos na forma do artigo 1512, I, do Código Civil de 1916, conclui o ministro. Dessa forma, ficou mantida a decisão do Tribunal de Justiça.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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