Responsabilidade pelo acidente de trânsito é do proprietário que empresta o veículo a terceiro
A responsabilidade pelo acidente de trânsito é do proprietário que
empresta o seu veículo ao terceiro causador do acidente. No caso de
pais separados, a responsabilidade é daquele que detém a guarda do
filho menor de 21 anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O acidente ocorreu em maio de 1991, próximo à cidade de Giruá (RS). O
Monza dirigido por Jefferson Botega colidiu com a traseira do Passat em
que o pedreiro Luis Carlos da Silva viajava com sua família. O filho de
11 anos de Luis Carlos morreu no local, levando a entrar com uma ação
de indenização contra o motorista, sua tia Ivone Maria Morlin,
proprietária do veiculo, e seus pais, Leonorito e Cirlei Botega. Pediu,
a título de danos materiais, o que gastou com o funeral do filho: 223
cruzeiros reais; e um salário-mínimo por mês até a data em que o menino
completaria 25 anos, a título de danos pessoais. Por danos morais,
pediu que fosse estipulador valor correspondente a50% do que ele
receberia a título de danos pessoais.
A primeira instância condenou apenas o motorista a indenizar o pai da
criança em cem salários-mínimos por danos morais, mas negou a
indenização por danos materiais. O pai da criança apelou, e o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu persistir a responsabilidade
do proprietário do veículo que o emprestou ou não observou o dever de
cuidado com as chaves.
Para o TJ, também estaria presente a responsabilidade dos pais do
causador do acidente em razão da culpa in vigilando (culpa em vigiar a
execução de que outrem ficou encarregado). Dessa forma, concluiu estar
presente o dever de ressarcir os valores pagos pela construção do
túmulo (já que a proprietária do veículo arcou com as demais despesas),
além dos danos morais e a pensão pelo falecimento do filho. Apenas o
pai de Jefferson.Leonorito Botega não foi condenado pelo TJ a pagar
solidariamente o valor das notas fiscais corrigido monetariamente , 84
salários-mínimos de danos morais e pensão mensal de 1/3 do
salário-mínimo desde a data do acidente até o dia em que a vítima
completaria 25 anos.
A tia e a mãe de Jefferson recorreram ao STJ tentando reverter a
decisão. Quanto à mãe, a defesa alega que o rapaz já estava devidamente
habilitado e, sendo maior de 18 anos, não estaria mais sob a sua
guarda. Afirma que Cirlei "não tinha condições mínimas para oportunizar
as condições mínimas de dignidade asseguradas na Constituição ao filho
Jefferson", que exercia profissão e vida independente da mãe. Em
relação à Ivone, os advogados sustentam que ela não pode ser
responsabilizada apenas pelo fato de ser proprietária do carro.
No entender do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do caso
no STJ, se o TJ afirmou que de acordo com as provas dos autos a
proprietária "emprestou o automóvel para o sobrinho, ou, no mínimo,
descuidou na guarda das chaves", propiciando o ato de Jefferson, ainda
mais que ele já havia pego a chave em outra oportunidade, a matéria não
pode ser revista em sede de recurso especial. Há precedentes da própria
Terceira Turma entendendo que o "proprietário do veiculo que o empresta
a terceiro responde por danos causados pelo uso culposo". A outra Turma
de Direito Privado do STJ, a Quarta, segue a mesma orientação de não
ser possível reformar o acórdão do tribunal de origem se identificada a
culpa do proprietário do veículo, pois incide a súmula 7, que veda o
reexame de provas.
Quanto à questão da responsabilidade da mãe do motorista, afastada a do
pai que não detinha a guarda nem o filho vivia em sua companhia,
Menezes Direito entendeu que o TJ não apreciou as condições econômicas
da mãe, razão posta para afastar o dever de indenizar, e, com isso, o
recurso não pode prosperar. Prevalece, assim, a jurisprudência
dominante no sentido que os pais respondem pelos atos dos filhos na
forma do artigo 1512, I, do Código Civil de 1916, conclui o ministro.
Dessa forma, ficou mantida a decisão do Tribunal de Justiça.