Prazo para cobrar diferença em pagamento de indenização é de um ano

Prazo para cobrar diferença em pagamento de indenização é de um ano

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu recurso da Unibanco Seguros contra decisão da justiça do Rio de Janeiro que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 2.800,00 ao contabilista Alcebíades Carvalho Ramos da Silva. O valor referia-se a uma alegada diferença na cobertura de seguro de automóvel. No entanto, o STJ considerou que houve prescrição. A última parcela da indenização foi efetuada pela seguradora em 13 de novembro de 1998, ao passo que a ação foi ajuizada em outubro de 2000.

O contrato, no valor de R$ 18 mil, foi firmado em julho de 1997 para cobertura dos riscos de um automóvel Ômega, fabricado no mesmo ano. O veículo foi acidentado em agosto de 1998 e teve perda total. Como a indenização paga pela Unibanco Seguros totalizou R$15,200,00, Alcebíades entrou com uma ação para receber a diferença.

Ao julgar a ação, a primeira instância da justiça estadual condenou a empresa ao pagamento da diferença, corrigida monetariamente mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do acidente. A decisão foi mantida no julgamento da apelação. Diante disso, a empresa recorreu ao STJ.

Conforme os argumentos sustentados pela defesa, a decisão contraria o artigo 178 do Código Civil e o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, além de divergir dos enunciados 101 e 229 da Súmula do STJ.

O relator do recurso no STJ, ministro Gomes de Barros, afirmou que, no caso, a prescrição é de um ano. "O STJ entende que na ação em que se pretende o cumprimento de obrigação avençada em contrato de seguro, consubstanciada na indenização de prejuízo resultante do risco assumido em tal contrato, incide o prazo prescricional ânuo, previsto no artigo 178 do Código Civil, sendo inaplicáveis os prazos a que se referem os artigos 26 e 27, ambos do Código de Defesa do Consumidor."

Dessa forma, a interpretação dada ao caso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, baseada no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, diverge da orientação final fixada pelo STJ. O ministro-relator também esclareceu que, segundo a Súmula 229 do STJ, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Sendo assim, no caso de Alcebíades, a prescrição ocorreu porque a ação só foi ajuizada quase dois anos após o recebimento da indenização.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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