Prazo para cobrar diferença em pagamento de indenização é de um ano
A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu recurso
da Unibanco Seguros contra decisão da justiça do Rio de Janeiro que
havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 2.800,00 ao contabilista
Alcebíades Carvalho Ramos da Silva. O valor referia-se a uma alegada
diferença na cobertura de seguro de automóvel. No entanto, o STJ
considerou que houve prescrição. A última parcela da indenização foi
efetuada pela seguradora em 13 de novembro de 1998, ao passo que a ação
foi ajuizada em outubro de 2000.
O contrato, no valor de R$ 18 mil, foi firmado em julho de 1997
para cobertura dos riscos de um automóvel Ômega, fabricado no mesmo
ano. O veículo foi acidentado em agosto de 1998 e teve perda total.
Como a indenização paga pela Unibanco Seguros totalizou R$15,200,00,
Alcebíades entrou com uma ação para receber a diferença.
Ao julgar a ação, a primeira instância da justiça estadual
condenou a empresa ao pagamento da diferença, corrigida monetariamente
mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do acidente. A decisão
foi mantida no julgamento da apelação. Diante disso, a empresa recorreu
ao STJ.
Conforme os argumentos sustentados pela defesa, a decisão
contraria o artigo 178 do Código Civil e o artigo 2º da Lei de
Introdução ao Código Civil, além de divergir dos enunciados 101 e 229
da Súmula do STJ.
O relator do recurso no STJ, ministro Gomes de Barros, afirmou
que, no caso, a prescrição é de um ano. "O STJ entende que na ação em
que se pretende o cumprimento de obrigação avençada em contrato de
seguro, consubstanciada na indenização de prejuízo resultante do risco
assumido em tal contrato, incide o prazo prescricional ânuo, previsto
no artigo 178 do Código Civil, sendo inaplicáveis os prazos a que se
referem os artigos 26 e 27, ambos do Código de Defesa do Consumidor."
Dessa forma, a interpretação dada ao caso pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, baseada no artigo 27 do Código de Defesa
do Consumidor, diverge da orientação final fixada pelo STJ. O
ministro-relator também esclareceu que, segundo a Súmula 229 do STJ, o
pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Sendo assim, no
caso de Alcebíades, a prescrição ocorreu porque a ação só foi ajuizada
quase dois anos após o recebimento da indenização.