Mendes Júnior e Metrô de SP terão de ressarcir o erário por construção do MAM sem licitação
Está mantida a decisão que condenou os dirigentes da Companhia do
Metropolitano de São Paulo – Metrô e a Construtora Mendes Júnior a
ressarcir os cofres públicos do Estado dos valores gastos na edificação
do Memorial da América Latina, que pode ultrapassar 74 milhões de
dólares, quinze vezes mais que o previsto inicialmente. A conclusão é
da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou
provimento aos recursos, considerando ter sido realmente nula a
contratação da construtora, pois realizada sem licitação.
"Demonstrada, de forma efetiva e concreta, a ilegalidade ocorrida,
consistente na não abertura do procedimento licitatório em
descumprimento ao Regulamento de Contratações, bem como a lesividade do
ato, consubstanciada na exorbitante diferença entre o valor
inicialmente estipulado para a construção da obra e a quantia
efetivamente desembolsada, resta comprovado, ainda que não definido o
quantum devido pelos réus, a ocorrência dos pressupostos ensejadores da
ação popular", afirmou o ministro João Otávio Noronha, relator dos
recurso no STJ.
A ação popular foi proposta por Clara Levin Ant e outros, visando a
anulação dos contratos celebrados para a realização da obra. Em
primeira instância, a ilegalidade foi reconhecida, tendo sido declarada
a nulidade, com base no preceito da lesividade presumida, inscrito no
artigo 4º, III, "a", da Lei 4.717/65. A Companhia e a construtora
foram, então, condenados ao ressarcimento do erário estadual.
As apelações da Mendes Júnior e do Metrô foram providas, julgando-se,
em conseqüência, improcedente a ação popular. Embargos infringentes
propostos pelos autores da ação popular foram parcialmente recebidos
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. "No caso em comento, como posto
na sentença, a ausência de licitação configurou o requisito da
ilegalidade (...). Ausente o procedimento licitatório, o outro
requisito da ação popular, a saber, a lesividade, também encontrava-se
presente", considerou o Tribunal.
No recurso para o STJ, a Companhia e a construtora alegaram que a
ausência de determinação e quantificação do dano causado impossibilita
que se julgue procedente a ação popular. Argumentaram, ainda, que o
reconhecimento da lesividade presumida legitimou uma sentença
condicional, instituto repelido pelo ordenamento processual.
Ao negar provimento aos recursos, o ministro João Otávio de Noronha
discordou. "A circunstância de o valor da indenização devido ter de ser
apurado em sede de liquidação não impõe qualquer condição para a
propositura da ação popular, muito menos para a prolação da sentença de
mérito", observou. "A presença da ilegalidade, inequivocamente
demonstrada, e da lesividade do ato são suficientes para o
processamento e julgamento da ação popular intentada, sendo
desnecessário o atendimento de qualquer outra condição", acrescentou.
Noronha ressaltou ainda trecho do voto condutor do acórdão. "A apuração
do valor dano é que está condicionada ao processo liqüidatório, como
regularmente acontece nas hipóteses de condenação genérica ou
ilíquida", lembrou.