STJ revoga ordem de prisão de pai que não pagou pós-graduação para filho
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o pedido
de D. contra a ordem de prisão expedida na execução de alimentos movida
por seu filho. Hoje com 28 anos, M. cobra do pai (D.) o pagamento de um
curso de pós-graduação estabelecido em acordo judicial firmado entre os
dois.
Diante da impossibilidade do pai de arcar com o compromisso, M.
executou o acordo judicial. O Juízo de primeiro grau determinou a
prisão civil de D. pela falta de pagamento dos alimentos acordados com
o filho, no caso, o curso de pós-graduação.
A defesa de D. entrou com um pedido de habeas-corpus, mas o
Tribunal de Justiça manteve o decreto prisional. "Cabe ao credor a
escolha do procedimento de execução por alimentos, não se justificando
a cisão, pretendida pelo devedor, no sentido de restringir ao crédito
das três últimas prestações a modalidade prevista no artigo 733 do
Código de Processo Civil (CPC), pois o crédito, ainda que pretérito,
não perde sua natureza alimentar", destacou a decisão de segundo grau.
Reiterando o pedido pela revogação da ordem prisional, a defesa de
D. recorreu ao STJ. Segundo o recurso, o crédito cobrado por M. não tem
caráter alimentício, pois é proveniente do acordo judicial em que D.
assumiu a obrigação de custear a pós-graduação do filho. Na época do
acordo, M. tinha 24 anos. O advogado de D. alegou que a execução do
acordo judicial não pode ser feita segundo o artigo 733 do CPC. Além
disso, a defesa ressaltou a impossibilidade de D. pagar o débito por
estar desempregado.
O ministro Barros Monteiro, relator do processo, acolheu o recurso
para revogar o decreto de prisão contra D. O relator destacou o parecer
do Ministério Público Federal (MPF) no mesmo sentido do seu voto.
Segundo o MPF, "as despesas de estudo, como truísmo, compõem os
alimentos denominados civis, em contraposição aos naturais", mas, no
caso em questão, "a idade do autor do pedido de alimentos (M.), que
exerce a profissão de securitário, como se lê de sua qualificação no
instrumento de mandato, subtrai da verba reclamada, a natureza
famélica, circunstância, só por si, bastante para afastar a
recomendação ergastular".
Barros Monteiro concluiu que, diante do parecer do MPF e dos dados
do processo (maioridade do filho, que já trabalha, por exemplo), "não
se justifica no caso a segregação do paciente (D.) com base no artigo
733, parágrafo 1º, do CPC". Para o relator, "dispondo o alimentante de
um título judicial (M. tem um acordo judicial que obriga o pai a
custear a pós-graduação), a cobrança deve obedecer ao procedimento
estabelecido no artigo 732 da mesma lei processual civil", não se
justificando a ordem de prisão do réu inadimplente.