TST mantém decisão que nega FGTS sobre honorários de advogado
Os honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora da ação
judicial) não integram o salário ou a remuneração e não podem,
portanto, ser considerados para efeitos trabalhistas ou
previdenciários. Com base nessa definição, prevista no artigo 14 do
regulamento geral do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
que regulamenta a Lei n.º 8.906/94, a Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou (negou provimento) recurso apresentado por um
advogado-empregado do Banorte S.A., que pedia o recolhimento de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre honoráríos que recebera
por atuações em processos do banco.
A Quarta Turma acompanhou por unanimidade voto do relator do
recurso, ministro Milton de Moura França. Confirmou, dessa forma,
decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que
deu razão ao Banorte e julgou "improcedente" o recolhimento do FGTS
sobre os honorários do advogado-empregado, que havia sido sentenciado
pela primeira instância. O advogado-empregado do banco alegara que os
honorários de sucumbência por ele recebidos tinham natureza salarial.
Diante dessa interpretação pediu – e ganhou na Vara do Trabalho –
depósitos do FGTS e suas correções sobre aquelas verbas honorárias.
Ao analisar o pedido de revisão da decisão do TRT-SP, apresentado
pelo advogado-empregado ao TST, o ministro Moura França baseou-se no
regulamento geral do Estatuto da Advocacia, que dispõe que "honorários
de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia,
e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a
remuneração, não podendo assim ser considerados para efeitos
trabalhistas ou previdenciários".
Em seu voto, o ministro relator sustentou que a decisão do TRT de
afastar a natureza salarial dos honorários foi correta, tendo em vista
que eles foram pagos por força do princípio da sucumbência (pela parte
contrária ao banco e que perdeu a causa) e "deixando claro, assim, que
não houve nenhum ajuste em sentido contrário".
O ajuste, ou acordo, referido pelo relator pode ser estabelecido
entre o empregador e o advogado-empregado. Ele pode prever, por
exemplo, a destinação dos honorários à empresa ou ao advogado, conforme
o parágrafo único do artigo 21 da lei 8.906 (Estatuto da OAB). Mas,
como não houve "ajuste em contrário", prevaleceu a definição do caput
do artigo 21, segundo o qual os honorários são devidos ao advogado:
"Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este
representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados
empregados".
O pedido de recolhimento do FGTS sobre os honorários só poderia ser
considerado procedente se, na hipótese, tivesse havido acordo ou
convenção entre as partes. Segundo o ministro Moura França, o artigo 14
do regulamento geral da OAB, "embora afaste a natureza salarial dos
honorários, certamente que não veda, desde que expressamente
convencionado, que o empregador possa considerá-los para todos os
efeitos trabalhistas e previdenciários, identificando-se a norma
contratual que assim dispuser, de conteúdo benéfico, e, portanto,
legítima e integrativa do contrato de trabalho".