TST valida contratação sem concurso público feita dois dias antes da Constituição
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que uma contratação, sem concurso público,
realizada dois dias antes da promulgação da Constituição de 1988 não
pode ser declarada nula. Apesar da proximidade de datas entre a
contratação (03/10/1988) e o início de vigência da Constituição
(05/10/1988), o dispositivo constitucional que passou a exigir
realização de concurso para preenchimento de cargos públicos ainda não
vigia. A decisão beneficia diretamente uma funcionária da extinta
Companhia de Habitação Popular (Cohab) do Estado de Pernambuco,
incorporada pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A
(Perpart).
Relator do recurso, o ministro Luciano de Castilho afirmou que não
se sustenta o argumento do TRT/PE acerca da evidência de fraude na
contratação. "O Regional registrou expressamente que a reclamante
começou a trabalhar em 03/10/1988, ou seja, antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988. Assim, não poderia o contrato da
trabalhadora ter sido considerado nulo por inobservância do requisito
previsto no artigo 37, II, da atual Carta Magna, relativo à necessidade
de concurso público para a admissão, pois tal dispositivo sequer vigia
à época da contratação", salientou. A decisão do TRT/PE havia sido
mantida pela Quarta Turma do TST, que não conheceu (rejeitou sem exame
de mérito) o recurso da funcionária pernambucana.
Baseando-se em provas, o TRT de Pernambuco (6ª Região) declarou a
nulidade da contratação por considerá-la fraudulenta. Segundo o TRT/PE,
"era de conhecimento geral dos brasileiros que havia uma nova
Constituição aprovada, cuja promulgação ocorreria solenemente no dia 5
de outubro de 1988, isto é, dois dias após o início da prestação
laboral" como também foi "debatido e amplamente divulgado que seu
artigo 37 proibiria a contratação de servidor sem concurso público".
Ainda segundo o órgão regional, a extinta COHAB de Pernambuco teria
sido alvo de "agentes públicos e políticos inescrupulosos" que
promoveram uma corrida a órgãos públicos com a finalidade de nomear
afilhados.
Prova disso seriam as inúmeras reclamações trabalhistas envolvendo
a empresa, cujos servidores receberam pagamentos através de "recibo de
prestação de serviço" durante meses, tendo suas Carteiras de Trabalho
(CTPS) assinadas somente anos depois. Para o TRT/PE, se os registros
ocorressem imediatamente após a contratação, haveria "grande
repercussão que poderia inviabilizar a permanência desse pessoal nos
empregos e frustraria seus padrinhos que perderiam a vantagem eleitoral
com a qual presumidamente contavam".
Tais argumentos entretanto não chegaram a ser analisados pelo
ministro Luciano de Castilho, que restringiu sua análise à eficácia no
tempo da norma contida no artigo 37 da Constituição. O ministro lembrou
que no início chegou a haver dúvidas se tal dispositivo deveria ser
aplicado às empresas públicas, tanto assim que a Consultoria Geral da
República chegou a emitir parecer, assinado pelo Presidente da
República, orientando a Administração Federal a não exigir concurso
público. "Tal dúvida só veio a ser dirimida em 1990, em face de
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema",
finalizou Luciano de Castilho.