TST nega vínculo de emprego entre taxista e empresa
A relação contratual em que o motorista de táxi paga diária à empresa
proprietária do automóvel e não está submetido a controle de jornada
não pode ser caracterizada como trabalhista. Com essa manifestação do
ministro Milton de Moura França, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho revogou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo
(TRT-SP) que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um taxista e
a empresa Top Táxi Ltda. O pronunciamento do TST ocorreu durante o
exame e deferimento de um recurso de revista.
A controvérsia jurídica teve origem na primeira instância
paulistana que declarou a existência de vínculo de emprego entre um
taxista e a empresa que lhe fornecia, mediante o pagamento de diária, o
veículo necessário à atividade profissional. O reconhecimento da
relação de trabalho pela sentença resultou na condenação da Top Táxi ao
pagamento das verbas características desse tipo de ligação. Entendeu-se
que o comparecimento diário do motorista na dependência da empresa e a
proibição de atravessar o perímetro urbano com o veículo fornecido
caracterizaram o vínculo.
Insatisfeita com o pronunciamento de primeiro grau, a empresa
recorreu ao TRT-SP alegando a inexistência da relação de emprego. O
órgão de segunda instância, contudo, optou pela manutenção do vínculo
declarado anteriormente. "A empresa não é locadora de táxis, mas sim
prestadora de serviços, fornecendo veículos para transporte de
passageiros, tendo em vista que na porta do veículo está o nome da
empresa proprietária, considerou a decisão regional. "Logo, a atividade
de motorista de táxi é indispensável para sobrevivência da empresa",
acrescentou.
O TRT-SP decidiu reformar a sentença em outro ponto, para declarar
que a rescisão contratual teria ocorrido por iniciativa do taxista.
Isso resultou na exclusão, da condenação, do pagamento de aviso prévio,
seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS e multa por atraso na quitação
das verbas rescisórias.
Para obter a revogação completa do posicionamento regional, a
empresa interpôs o recurso de revista junto ao Tribunal Superior do
Trabalho. A alegação utilizada foi a de violação ao art. 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O dispositivo legal
estabelece: "considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário".
Segundo as alegações formuladas no recurso de revista, o vínculo
existente entre profissional e empresa possuiu caráter meramente
contratual, subordinado às disposições da legislação civil.
"Está demonstrado que a empresa, titular de frota de veículos, loca
seus carros, mediante o pagamento, pelo motorista, de uma diária,
contraprestação típica nesse tipo de atividade", avaliou o ministro
Moura França (relator) ao analisar a questão no TST e concordar com a
tese da empresa. Segundo ele, "o fato do motorista não poder
ultrapassar o perímetro urbano não constitui, por si só, forma de
subordinação".
"Acrescente-se que não há prova de que o taxista recebesse qualquer
valor por parte da empresa, além de não se submeter a nenhum tipo de
controle de jornada, características essas que afastam a existência de
vínculo empregatício", concluiu o relator do recurso ao negar a
existência de relação de emprego.