TST afasta recurso sobre responsabilização solidária da Petrobrás
Em pronunciamento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho afastou (não conheceu) um recurso de revista em que uma
trabalhadora pretendia ver reconhecida a existência de grupo econômico
entre a Petrobrás e a já extinta Petrobrás Comércio Internacional S/A –
Interbrás. A decisão do TST resultou em manutenção do posicionamento
adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ)
sobre o tema, que impossibilitou a responsabilização solidária da
Petrobrás pelas obrigações trabalhistas entre a Interbrás e uma
ex-secretária.
De acordo com o exame do TST sobre a matéria, o TRT fluminense
adotou o posicionamento correto sobre a alegada existência de grupo
econômico que autorizasse a responsabilização subsidiária da Petrobrás
por débitos trabalhistas da Interbrás. "Embora estabeleça o art. 2º,
§2º da CLT a solidariedade entre uma ou mais empresas que constituam
grupo econômico, para as obrigações trabalhistas, também por força de
lei, de igual hierarquia, a Interbrás foi extinta e sucedida pela União
Federal", observou a decisão regional.
O TRT fluminense observou, ainda, que "a existência de grupo
econômico pressupõe a existência de pelo menos duas empresas". A
constatação permitiu, acertadamente segundo o TST, afastar a hipótese
do grupo econômico. "Se a extinção de uma das empresas (Interbrás)
operou-se, não por manifestação de vontade da empresa controladora
(Petrobrás), mas sim, por força de lei, não subsiste a solidariedade
entre empregadores, eis que jamais se poderia atribuir à União Federal
a condição de empregadora da trabalhadora", concluiu o TRT-RJ.
Em sua argumentação, a defesa da secretária afirmou que a
configuração do grupo econômico decorreria do próprio Estatuto da
Petrobrás, onde é dito que a empresa líder tem total controle sobre a
subsidiária. Outra alegação foi a de que o decreto que determinou a
extinção da Interbrás fez expressa remissão à lei das sociedades
anônimas que prevê a responsabilidade subsidiária da empresa
controladora. Por esse motivo, entendia que as obrigações devidas pela
União (sucessora da Interbrás) deveriam ser pagas pela Petrobrás.
"Ocorre que a decisão proferida pelo TRT-RJ não está fundamentada
no controle da Petrobrás sobre a Interbrás, com a configuração do grupo
econômico entre elas, mas no fato desta ter sido sucedida pela União,
que não pode integrar grupo econômico, pois exige a presença de duas
empresas para sua formação", observou o ministro Milton de Moura França
ao afastar o recurso de revista da trabalhadora.
Segundo o relator da questão no TST, a maneira como a argumentação
foi desenvolvida no recurso inviabilizou o exame de eventual violação
de dispositivos da CLT, do decreto que extinguiu a Interbrás e da lei
das sociedades anônimas, "pois não tratam, especificamente da
possibilidade da União integrar grupo econômico".