STJ concede habeas-corpus a depositário de bens de empresa falida
O depositário judicial, responsável pela guarda dos bens de empresa
posteriormente falida, não pode sofrer ordem de prisão civil. O
entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Os ministros concederam o pedido de habeas-corpus a Fernando
Silva de Araújo, de São Paulo (SP).
Para os ministros, com a decretação da falência da empresa, o
depositário perde o direito de guarda e administração dos bens que
estavam sob sua responsabilidade. Por essa razão, fica impossibilitado
de prestar contas sobre os bens penhorados, não podendo ser preso por
esse motivo.
Fernando Araújo foi nomeado depositário de um estoque rotativo de
280 caixas do antibiótico Meronem IV 500 mg que foi penhorado em
execução contra a empresa em que era sócio. Fernando Araújo se desligou
da sociedade e, posteriormente, a empresa acabou falindo. Diante da
impossibilidade do depositário de apresentar os bens penhorados, o
Juízo de primeiro grau decretou sua prisão civil.
A defesa de Fernando Araújo entrou com pedido de habeas-corpus,
que teve liminar negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Com isso, o advogado do depositário entrou com um habeas-corpus no STJ.
No pedido, a defesa de Fernando Araújo alegou que ele estaria privado
da guarda e administração dos bens (medicamentos) por ter se desligado
da empresa, que depois teve sua falência decretada.
O ministro João Otávio de Noronha concedeu o habeas-corpus para
revogar a ordem de prisão contra Fernando Araújo. Para o relator,
"estão satisfatoriamente justificados nos autos as razões que
impossibilitaram o paciente (Fernando Araújo) de preservar a guarda dos
bens fungíveis dos quais era depositário". Além disso, segundo o
ministro, é "pacífica a jurisprudência da Corte (STJ) no sentido de
que, em se tratando de bens fungíveis e consumíveis, dados em garantia
de dívida, é inadmissível a decretação de prisão do depositário".
João Otávio de Noronha também destacou decisões do STJ no mesmo sentido
do seu voto de que é "descabida a prisão civil do paciente, nomeado
fiel depositário de bens, se, decretada a falência da empresa, este
perdeu o direito de dispor e administrar seus bens, os quais foram
arrecadados pelo síndico da massa falida (artigo 40 da Lei de
Falências)".