TST: crise de rim sem prova não é desculpa para perda de prazo
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um
agravo de instrumento ajuizado pela Boehringer Ingelheim do Brasil
Química e Farmacêutica Ltda., em processo que envolvia o pagamento de
verbas trabalhistas. Depois de ser condenada a pagar direitos a um
ex-funcionário, a empresa quis questionar a decisão judicialmente, mas
protocolou seu recurso um dia depois do prazo estabelecido pela
Justiça. O TST não aceitou a justificativa da empresa pela perda de
prazo, de que um de seus advogados teria sofrido uma grave crise nos
rins e que o outro estaria em gozo de férias.
O prazo legal para a Boehringer Ingelheim ajuizar recurso no
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) transcorreu de
26 de agosto de 2002 a 2 de setembro de 2002 (dia útil). O recurso foi
protocolado no dia 3 de setembro, data considerada fora do prazo pelo
TRT paulista, que classificou o recurso como intempestivo e negou seu
seguimento.
A empresa ajuizou agravo no TST, afirmando ter demonstrado causa
justa para o ajuizamento do recurso um dia depois do término do prazo
legal. Sustentou que seu advogado foi acometido de crise renal
incompatível com o exercício profissional, crise esta que estava
comprovada por atestado médico anexado ao processo. A Boehringer
Ingelheim do Brasil afirmou ainda que seu outro advogado estaria em
férias e que, por esta razão, sequer teria sido intimado da decisão.
A relatora do processo no TST, a juíza convocada Maria do Perpétuo
Socorro Wanderley, examinou a questão com base no artigo 507 do Código
de Processo Civil. O dispositivo de lei prevê que, se durante o prazo
para a interposição do recurso ocorrer falecimento da parte ou de seu
advogado ou houver motivo de força maior que suspenda o curso do
processo, o prazo será restituído.
Na opinião da relatora, para que a doença do advogado fosse
considerada motivo de força maior deveriam ser observadas as
características do acontecimento quanto à imprevisibilidade e
involuntariedade. "Ora, no atestado médico trazido aos autos não há
qualquer referência de que o advogado tenha sido acometido de mal
súbito e nem detalhamento sobre a hora do atendimento de que decorresse
a impossibilidade da prática do ato", afirmou a juíza Maria do Perpétuo
Socorro no acórdão da Quarta Turma.
A relatora do processo, que foi seguida à unanimidade, negou
provimento ao agravo, ficando mantida a decisão que classificou como
intempestivo o recurso da Boehringer Ingelheim do Brasil. "Não ocorreu
força maior na hipótese. O recurso foi protocolado fora do prazo legal
e não merece ser processado", acrescentou Maria do Perpétuo Socorro.