Ajuda-alimentação prevista em norma coletiva não integra salário
Quando previsto por norma coletiva (acordo ou convenção), o
fornecimento da ajuda-alimentação não possui caráter salarial e, por
isso, a parcela não pode ser integrada à remuneração do trabalhador. O
aspecto restritamente indenizatório do benefício foi reconhecido em
decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
examinar e conceder, parcialmente, um recurso de revista que lhe foi
interposto pelo Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A.
O Bilbao Vizcaya questionou, no TST, o posicionamento anterior
adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) que
manteve condenação (primeira instância) da entidade financeira à
integração da ajuda alimentação paga a um ex-funcionário. Além dessa
parcela, o TRT baiano confirmou a aplicação de multa prevista em
convenção coletiva dos bancários, pagamento de diferenças de
gratificação semestral e afastou pedido do banco para a compensação de
valores decorrentes de adesão a plano de demissão voluntária.
Ao analisar o tema da ajuda-alimentação, o TRT-BA entendeu que o
valor do benefício deveria ser incluído no salário base do trabalhador
dispensado. "A integração é devida por tratar-se, no caso, de parcela
de natureza salarial, até porque concedida através de norma coletiva,
indistintamente a todos os bancários, sem que haja qualquer desconto
salarial, razão pela qual deve integrar o salário do trabalhador",
registrou a decisão regional.
O entendimento, contudo, revelou-se o oposto da orientação
estabelecida pelo TST para a matéria. "O entendimento jurisprudencial
atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, prevista
por norma coletiva, a ajuda-alimentação tem natureza indenizatória, por
tratar-se de típica ajuda de custo e, nos termos do art. 457, § 2º, da
CLT não integra a remuneração do empregado", explicou a juíza convocada
Maria Perpétuo Wanderley, relatora do recurso no TST.
O dispositivo da CLT mencionado pela relatora corresponde à
previsão legal onde é dito que "não se incluem nos salários as ajudas
de custo", o mesmo acontecendo com as diárias para viagem que não
excedam 50% do salário.
Os demais itens questionados pelo Bilbao Vizcaya no recurso de
revista – multa em convenção coletiva; diferenças de gratificação
semestral e compensação do PDV – foram afastados (não conhecidos) pelo
TST, o que resultou em manutenção da decisão do TRT-BA sobre os temas.