Empresa terá de reintegrar empregado com doença de Chagas
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um
agravo ajuizado pela América Latina Logística do Brasil S.A. (ALL), por
meio do qual a empresa buscou a desobrigação de reintegrar um
ex-funcionário portador da doença de Chagas. O agravo foi negado porque
a empresa ferroviária não conseguiu provar que não demitiu o empregado
devido à doença. Ainda no entendimento do TST, o Tribunal Regional do
Trabalho do Paraná (9ª Região) "examinou de forma completa as questões
propostas no recurso, firmando de forma clara e direta o seu
posicionamento quanto à hipótese dos autos".
O trabalhador era funcionário da Rede Ferroviária Federal S.A.
(RFFSA). No curso do contrato de trabalho, ele contraiu a doença de
Chagas, foi demitido e depois reintegrado aos quadros da RFFSA. Quando
a ALL tornou-se sucessora da RFFSA, o empregado também passou para os
quadros da nova empresa, mas foi demitido em seguida. Ele foi à Justiça
Trabalhista para reivindicar a estabilidade no emprego, mas a ALL
sustentou que a reintegração só era cabível nos casos em que o
funcionário tenha adquirido o auxílio-doença acidentário.
O TRT paranaense entendeu que o trabalhador realmente era portador
de estabilidade. Levou em consideração documentos que mostraram que o
empregado havia sido readmitido pela RFFSA por ser portador da doença e
entendeu que o direito à estabilidade tinha sido integrado ao contrato
do trabalhador. "O direito não podia deixar de ser observado pela
sucessora (ALL) nos termos dos artigos 10, 448 e 468 da CLT", sustentou
o TRT em seu acórdão.
Na tentativa de ter seu recurso examinado pela última instância da
Justiça Trabalhista, a ALL ajuizou o agravo de instrumento no TST.
Afirmou que o TRT paranaense não teria se manifestado quanto a temas
importantes para o desfecho do processo, como o fato de o empregado não
estar afastado para tratamento, tendo trabalhado normalmente até a data
de sua dispensa. Sustentou ter havido violação aos artigos 535, II, do
Código de Processo Civil, 832 da CLT e 5º, XXXV e LV da Constituição.
O TST afastou as violações apontadas pela empresa e negou
provimento ao agravo por considerar que o TRT-PR fundamentou bem seu
entendimento e que a ALL apresentou provas inespecíficas. A relatora do
processo no TST, a juíza convocada Maria de Assis Calsing, ressaltou no
acórdão da Turma que o simples inconformismo da parte com
posicionamento judicial a ela desfavorável não caracteriza a existência
de violação a artigos legais e constitucionais. "Considerando que a
reclamada não demonstra a existência de afronta aos dispositivos legais
tidos por ela como violados, mostra-se impossível o processamento do
recurso", afirmou a relatora.
No agravo, a ALL ainda sustentou que havia firmado com a RFFSA um
simples contrato de concessão para exploração do transporte
ferroviário, não havendo que se falar em sucessão e nem em sua
responsabilidade com relação ao funcionário. Também neste item a
empresa ferroviária não obteve sucesso. A relatora negou provimento ao
agravo de instrumento, ficando mantida a sentença que havia reconhecido
a sucessão de empresas.