TST nega vínculo de emprego a representante comercial
A possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício no
relacionamento mantido entre o autônomo e a empresa depende da
adequação do caso concreto aos requisitos da CLT que tratam da relação
de emprego. A configuração do contrato de trabalho requer a prestação
de serviços do empregado de maneira não eventual ao empregador, sob a
dependência deste e mediante salário. O não preenchimento dessas
condições levou a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a
afastar (não conhecer) um recurso que lhe foi interposto por um
representante comercial.
O objetivo do trabalhador era o de cancelar uma decisão anterior do
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e, com isso, ver
reconhecido seu vínculo de emprego com a empresa Irmãos Teixeira Ltda.
Com base nas provas presentes nos autos, o TRT mineiro negou a
existência da relação empregatícia, uma vez que não foram preenchidos
os requisitos do art. 3º da CLT, sobretudo a subordinação jurídica
entre as partes, o que levou a conclusão da existência de uma relação
comercial, na condição de autônomo.
Inconformado com o entendimento firmado pelo TRT-MG, o
representante comercial interpôs o recurso de revista junto ao TST.
Para obter o reconhecimento da relação de emprego, sustentou,
preliminarmente, que o órgão regional não se manifestou sobre a Lei nº
4886/65, que trata da representação autônoma. Alegou, ainda, omissão do
TRT diante da inexistência, nos autos, de qualquer contrato de
representação firmado entre o profissional e a empresa.
A questão preliminar levantada no TST pela defesa do representante
comercial foi afastada, contudo, pelo juiz convocado João Carlos
Ribeiro de Souza. "Não prospera, tendo em vista que, ao fixar a
não-existência da relação empregatícia, o TRT expressamente consignou
que havia liberdade no desenvolvimento do trabalho, sem fiscalização de
horários, sem imposição de metas e outras exigências a mais que as
existentes em qualquer relação comercial", afirmou o relator do recurso
de revista.
"Além disso, o Tribunal Regional asseverou que o autor não vendia
apenas os produtos da empresa (Irmãos Teixeira) e cobrava alguns
débitos de clientes para ela; há comprovação de que trabalhava com
material de outras empresas", acrescentou o juiz convocado, após
registrar que o próprio trabalhador havia admitido ser o responsável
por todas as despesas relativas a transportes, alimentação, estadias e
manutenção do veículo.
Além de afastar a violação de dispositivos constitucionais e legais
na decisão regional, João Carlos de Souza reproduziu em seu voto
trechos do acórdão regional onde afirma-se que "o comparecimento a
reuniões com a diretoria da empresa não é o bastante para levar à
conclusão da relação de emprego", o mesmo acontecendo em relação aos
acertos mensais, pedidos de mercadoria e cobranças. "Tudo isso são
elementos que podem estar presentes também na prestação autônoma de
serviços".