STJ acolhe pedido de empresa em ação de prestação de contas contra ex-gerente
Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso da empresa Centro de
Assessoria em Processamento de Dados Ltda. (CAP) contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou extinto o
processo proposto por ela contra José Fernandes Chaves. Com a decisão,
o Tribunal estadual julgará a apelação, como de direito.
A empresa ajuizou uma ação de prestação de contas contra José
Fernandes, alegando ter sido ele admitido como gerente-administrador em
2/9/1991 e demitido em 1/4/1993. Segundo a CAP, no período de sua
gestão, restaram várias pendências a serem resolvidas, relacionadas com
a falta de material e mercadorias em estoque, sobre o qual ele deveria
prestar contas. "O valor das faltas no estoque atingem um montante de
US$ 3.291,00. Além disso, ele deve prestar contas de seis computadores,
recebidos pela filial, que eram destinados à outra empresa".
José Fernandes contestou pedindo o indeferimento da inicial com a
extinção do processo, já que a empresa não demonstrou a existência, em
forma mercantil, de receitas e despesas. Além disso, historiou as
condições de trabalho e a forma como recebeu o aviso-prévio.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou José
Fernandes a prestar contas no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe
ser lícito impugnar as que a empresa apresentar. Inconformado, ele
apelou. O Tribunal estadual julgou extinto o processo sem apreciação do
mérito considerando que "não é a ação adequada para obrigar
ex-administrador de empresa mercantil ou de prestação de serviços a dar
contas de falta de material ou mercadorias que tivessem ficado sob sua
guarda e responsabilidade". A empresa recorreu ao STJ.
Ao decidir, o ministro Barros Monteiro, relator do processo,
ressaltou, em primeiro lugar, que a ação de prestação de contas não há
de referir-se exclusivamente a valores em dinheiro e, muito menos, a
créditos líquidos e certos. "Claro está que, se o credor for titular de
um crédito líquido e certo, não terá necessidade de lançar mão da ação
de prestação de contas, podendo desde logo ingressar com a ação de
cobrança".
Para Barros Monteiro, onde há prática de atos e onde existe
atividade em que, em função de interesses financeiros, alguém atua em
nome de outrem, ou por sua conta, ou sob suas ordens, ou com coisas
suas, há, potencialmente, pretensão à prestação de contas. "Do quanto
foi exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que,
afastada a extinção do processo sem conhecimento do mérito, a Eg.
Câmara julgue a apelação, como de direito".