STJ acolhe pedido de empresa em ação de prestação de contas contra ex-gerente

STJ acolhe pedido de empresa em ação de prestação de contas contra ex-gerente

Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso da empresa Centro de Assessoria em Processamento de Dados Ltda. (CAP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou extinto o processo proposto por ela contra José Fernandes Chaves. Com a decisão, o Tribunal estadual julgará a apelação, como de direito.

A empresa ajuizou uma ação de prestação de contas contra José Fernandes, alegando ter sido ele admitido como gerente-administrador em 2/9/1991 e demitido em 1/4/1993. Segundo a CAP, no período de sua gestão, restaram várias pendências a serem resolvidas, relacionadas com a falta de material e mercadorias em estoque, sobre o qual ele deveria prestar contas. "O valor das faltas no estoque atingem um montante de US$ 3.291,00. Além disso, ele deve prestar contas de seis computadores, recebidos pela filial, que eram destinados à outra empresa".

José Fernandes contestou pedindo o indeferimento da inicial com a extinção do processo, já que a empresa não demonstrou a existência, em forma mercantil, de receitas e despesas. Além disso, historiou as condições de trabalho e a forma como recebeu o aviso-prévio.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou José Fernandes a prestar contas no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a empresa apresentar. Inconformado, ele apelou. O Tribunal estadual julgou extinto o processo sem apreciação do mérito considerando que "não é a ação adequada para obrigar ex-administrador de empresa mercantil ou de prestação de serviços a dar contas de falta de material ou mercadorias que tivessem ficado sob sua guarda e responsabilidade". A empresa recorreu ao STJ.

Ao decidir, o ministro Barros Monteiro, relator do processo, ressaltou, em primeiro lugar, que a ação de prestação de contas não há de referir-se exclusivamente a valores em dinheiro e, muito menos, a créditos líquidos e certos. "Claro está que, se o credor for titular de um crédito líquido e certo, não terá necessidade de lançar mão da ação de prestação de contas, podendo desde logo ingressar com a ação de cobrança".

Para Barros Monteiro, onde há prática de atos e onde existe atividade em que, em função de interesses financeiros, alguém atua em nome de outrem, ou por sua conta, ou sob suas ordens, ou com coisas suas, há, potencialmente, pretensão à prestação de contas. "Do quanto foi exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a extinção do processo sem conhecimento do mérito, a Eg. Câmara julgue a apelação, como de direito".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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