Banespa não violou lei ao retirar gerente de função comissionada
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um
recurso do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), para inocentá-lo de
pagar verbas relativas a comissões a seu ex-gerente geral. O banco teve
seu recurso aceito com base nos artigos 468 e 499 da CLT, que afirmam
que a empresa pode destituir um empregado de função comissionada e
determinar o seu retorno ao cargo efetivo, independentemente de
justificativa. A tomada dessa decisão pela empresa não caracteriza,
conforme a jurisprudência do TST, alteração unilateral do contrato de
trabalho.
O empregado foi admitido em 1970 e, desde então, conquistou
sucessivas promoções durante todo o período em que trabalhou para o
Banespa. Em 1973 tornou-se escriturário, no ano de 1987 foi promovido a
gerente regional e a partir de dezembro de 1993 atuou como gerente
geral do Banespa. Em janeiro de 1996 ele foi retirado do cargo de
comissão, depois de ter sido apontado como autor de irregularidades
cometidas durante uma negociação financeira entre o banco e uma
construtora. O trabalhador retornou à sua categoria efetiva no banco,
de "especialista nível XVII".
O empregado sustentou na Justiça ter exercido cargo de confiança ao
longo de 20 anos no Banespa e que as comissões recebidas por ele eram o
reflexo de promoções conquistadas ao longo de sua ascensão funcional.
Ainda na opinião do gerente, as promoções eram destituídas de qualquer
provisoriedade e estavam em consonância com a escala hierárquica do
Plano de Cargos e Salários da empresa. O banco alegou que a retirada do
comissionamento do empregado era facultada pelo artigo 468 da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) manteve a
sentença que julgou procedente os pedidos feitos pelo trabalhador, por
concluir que a retirada do comissionamento não tinha respaldo legal. O
Banespa foi condenado a pagar diferenças salariais e reflexos na
complementação de aposentadoria do empregado. "A reversão do reclamante
ao cargo efetivo reveste-se de nulidade por afronta ao artigo 468 da
CLT, impondo-se a restauração das condições vigentes em janeiro de
1996", sustentou o acórdão regional.
O banco recorreu da decisão no TST, insistindo que seu ato estava
amparado no artigo 468 da CLT e que a retirada do funcionário do cargo
de comissão não foi arbitrária, uma vez que foi feita nos moldes do
regulamento de pessoal da empresa. O relator do processo no TST,
ministro Rider Nogueira de Brito, entendeu que o cargo ocupado pelo
empregado era de função de confiança e que o banco estava amparado
pelos artigos 468 e 499 da CLT a destitui-lo da função comissionada.
"Podia determinar sua reversão ao cargo efetivo, independentemente de
justificativa", afirmou o ministro.
Conforme o relator, o exercício da função comissionada deu-se
apenas de dezembro de 1993 a janeiro de 1996, não tendo o trabalhador
exercido a função pelo período de 36 meses – prazo que, por lei, lhe
daria o direito aos reflexos das comissões no salário e na
complementação de aposentadoria. Sob este entendimento, a ação foi
julgada improcedente.