Banespa não violou lei ao retirar gerente de função comissionada

Banespa não violou lei ao retirar gerente de função comissionada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), para inocentá-lo de pagar verbas relativas a comissões a seu ex-gerente geral. O banco teve seu recurso aceito com base nos artigos 468 e 499 da CLT, que afirmam que a empresa pode destituir um empregado de função comissionada e determinar o seu retorno ao cargo efetivo, independentemente de justificativa. A tomada dessa decisão pela empresa não caracteriza, conforme a jurisprudência do TST, alteração unilateral do contrato de trabalho.

O empregado foi admitido em 1970 e, desde então, conquistou sucessivas promoções durante todo o período em que trabalhou para o Banespa. Em 1973 tornou-se escriturário, no ano de 1987 foi promovido a gerente regional e a partir de dezembro de 1993 atuou como gerente geral do Banespa. Em janeiro de 1996 ele foi retirado do cargo de comissão, depois de ter sido apontado como autor de irregularidades cometidas durante uma negociação financeira entre o banco e uma construtora. O trabalhador retornou à sua categoria efetiva no banco, de "especialista nível XVII".

O empregado sustentou na Justiça ter exercido cargo de confiança ao longo de 20 anos no Banespa e que as comissões recebidas por ele eram o reflexo de promoções conquistadas ao longo de sua ascensão funcional. Ainda na opinião do gerente, as promoções eram destituídas de qualquer provisoriedade e estavam em consonância com a escala hierárquica do Plano de Cargos e Salários da empresa. O banco alegou que a retirada do comissionamento do empregado era facultada pelo artigo 468 da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) manteve a sentença que julgou procedente os pedidos feitos pelo trabalhador, por concluir que a retirada do comissionamento não tinha respaldo legal. O Banespa foi condenado a pagar diferenças salariais e reflexos na complementação de aposentadoria do empregado. "A reversão do reclamante ao cargo efetivo reveste-se de nulidade por afronta ao artigo 468 da CLT, impondo-se a restauração das condições vigentes em janeiro de 1996", sustentou o acórdão regional.

O banco recorreu da decisão no TST, insistindo que seu ato estava amparado no artigo 468 da CLT e que a retirada do funcionário do cargo de comissão não foi arbitrária, uma vez que foi feita nos moldes do regulamento de pessoal da empresa. O relator do processo no TST, ministro Rider Nogueira de Brito, entendeu que o cargo ocupado pelo empregado era de função de confiança e que o banco estava amparado pelos artigos 468 e 499 da CLT a destitui-lo da função comissionada. "Podia determinar sua reversão ao cargo efetivo, independentemente de justificativa", afirmou o ministro.

Conforme o relator, o exercício da função comissionada deu-se apenas de dezembro de 1993 a janeiro de 1996, não tendo o trabalhador exercido a função pelo período de 36 meses – prazo que, por lei, lhe daria o direito aos reflexos das comissões no salário e na complementação de aposentadoria. Sob este entendimento, a ação foi julgada improcedente.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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