Interrupção de atividade leva TST a garantir exame de recurso
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) a
apreciação de um recurso ordinário interposto naquele órgão de segunda
instância pelo Banco do Brasil. O TRT-BA não examinou a causa por
entender que foi interposta fora do prazo legal, apesar de não ter
havido expediente forense no último dia do prazo em razão de
paralisação dos serventuários locais da Justiça do Trabalho.
De acordo com as alegações expostas pelo Banco do Brasil no caso
concreto, o prazo para a interposição de recurso ordinário contra
sentença proferida em reclamação trabalhista, envolvendo a instituição
e uma ex-servidora, venceu no dia 10 de novembro de 1999. Nessa data,
contudo, uma paralisação das atividades dos serventuários da primeira
instância trabalhista impossibilitou a apresentação do recurso
formulado pelo BB.
Diante de tal situação, o recurso ordinário foi protocolado no dia
seguinte, 11 de novembro, o que levou o TRT baiano a entender a peça
como intempestiva, ou seja, apresentada fora do prazo previsto na
legislação. De nada adiantou os procuradores do BB terem incluído, nos
autos, a certidão fornecida pelo diretor de secretaria da Vara
Trabalhista em que a causa teve origem atestando a paralisação dos seus
servidores na data limite para a entrega do recurso.
"O aludido documento certifica a ocorrência de paralisação dos
serventuários, não mencionando contudo que na data de 10/11/99 não
tivesse havido expediente naquele juízo de primeiro grau", considerou a
decisão do TRT-BA que declarou a intempestividade do recurso. Com esse
posicionamento, os argumentos jurídicos formulados pela instituição
financeira (mérito do recurso) para questionar a sentença trabalhista
sequer foram examinados.
Insatisfeito com o pronunciamento do órgão regional, o BB interpôs
recurso de revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Dentre as
alegações formuladas, a instituição financeira apontou a ofensa ao art.
183 do Código de Processo Civil (CPC). Esse argumento foi acolhido pelo
TST para dar provimento ao pedido do banco.
"O art. 183 do CPC prevê, em sua parte final, que a comprovação de
justa causa, pela parte, para a não realização do ato processual no
prazo previsto não lhe assegura a efetivação do mesmo ato em prazo
diferente", observou a juíza convocada Maria de Assis Calcing, relatora
do recurso no TST.
De acordo com o voto da relatora, a hipótese sob exame coincidiu
com a previsão da lei processual. "É justamente esse o caso dos autos,
em que paralisados os serviços forenses no último dia do prazo –
10/11/99 – foi o recurso interposto no dia imediatamente posterior, ou
seja, em 11/11/99", afirmou ao afastar a intempestividade e determinar
o retorno dos autos ao TRT-BA a fim de que o recurso ordinário do Banco
do Brasil possa ser devidamente apreciado.