Interrupção de atividade leva TST a garantir exame de recurso

Interrupção de atividade leva TST a garantir exame de recurso

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) a apreciação de um recurso ordinário interposto naquele órgão de segunda instância pelo Banco do Brasil. O TRT-BA não examinou a causa por entender que foi interposta fora do prazo legal, apesar de não ter havido expediente forense no último dia do prazo em razão de paralisação dos serventuários locais da Justiça do Trabalho.

De acordo com as alegações expostas pelo Banco do Brasil no caso concreto, o prazo para a interposição de recurso ordinário contra sentença proferida em reclamação trabalhista, envolvendo a instituição e uma ex-servidora, venceu no dia 10 de novembro de 1999. Nessa data, contudo, uma paralisação das atividades dos serventuários da primeira instância trabalhista impossibilitou a apresentação do recurso formulado pelo BB.

Diante de tal situação, o recurso ordinário foi protocolado no dia seguinte, 11 de novembro, o que levou o TRT baiano a entender a peça como intempestiva, ou seja, apresentada fora do prazo previsto na legislação. De nada adiantou os procuradores do BB terem incluído, nos autos, a certidão fornecida pelo diretor de secretaria da Vara Trabalhista em que a causa teve origem atestando a paralisação dos seus servidores na data limite para a entrega do recurso.

"O aludido documento certifica a ocorrência de paralisação dos serventuários, não mencionando contudo que na data de 10/11/99 não tivesse havido expediente naquele juízo de primeiro grau", considerou a decisão do TRT-BA que declarou a intempestividade do recurso. Com esse posicionamento, os argumentos jurídicos formulados pela instituição financeira (mérito do recurso) para questionar a sentença trabalhista sequer foram examinados.

Insatisfeito com o pronunciamento do órgão regional, o BB interpôs recurso de revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Dentre as alegações formuladas, a instituição financeira apontou a ofensa ao art. 183 do Código de Processo Civil (CPC). Esse argumento foi acolhido pelo TST para dar provimento ao pedido do banco.

"O art. 183 do CPC prevê, em sua parte final, que a comprovação de justa causa, pela parte, para a não realização do ato processual no prazo previsto não lhe assegura a efetivação do mesmo ato em prazo diferente", observou a juíza convocada Maria de Assis Calcing, relatora do recurso no TST.

De acordo com o voto da relatora, a hipótese sob exame coincidiu com a previsão da lei processual. "É justamente esse o caso dos autos, em que paralisados os serviços forenses no último dia do prazo – 10/11/99 – foi o recurso interposto no dia imediatamente posterior, ou seja, em 11/11/99", afirmou ao afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao TRT-BA a fim de que o recurso ordinário do Banco do Brasil possa ser devidamente apreciado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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