Mantida decisão que apontou vínculo de emprego em vez de estágio
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deixou de examinar
(não conheceu) um recurso ajuizado pela Associação Brasileira dos
Bancos Estaduais (Asbace), por meio do qual a entidade tentou provar
que não promoveu o desvirtuamento da função de um estagiário. Como o
TST não examinou a matéria, ficou mantida a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que havia confirmado a
existência do vínculo empregatício entre a Asbace e o estagiário.
O estudante estava matriculado no 2º ano do curso de Técnico de
Processamento de Dados do Colégio Opet, em Curitiba, e assinou contrato
de estágio intermediado pelo Centro de Integração Empresa Escola (CIEE)
junto à Asbace. Apesar de o estudante atuar oficialmente na empresa por
meio de um contrato de estágio, depoimentos de testemunhas acrescidos
ao processo deram conta de que o estagiário trabalhava na compensação
de cheques, manuseava e digitava documentos, endossava e microfilmava
cheques, sem que houvesse qualquer acompanhamento ou avaliação do
estudante pela instituição de ensino.
Os depoimentos, acrescidos a evidências de que o estagiário estava
subordinado a dois funcionários da Asbace, levaram o TRT paranaense a
reconhecer a existência do vínculo empregatício e a obrigatoriedade da
Asbace de pagar os direitos trabalhistas do estudante. Em seu acórdão,
o TR-PR afirmou ser perceptível que o estudante desempenhava função
meramente burocrática, estando afastado da finalidade do estágio, que é
de aprimoramento e complementação do aprendizado escolar por meio da
experiência prática – conforme prevê o parágrafo 2º, artigo 1º, da Lei
nº 6.494/77.
"A força laborativa do autor inseriu-se habitualmente na atividade
empresarial, com subordinação e onerosidade", afirmou o TRT. Ainda na
opinião do TRT paranaense, não havia que se falar em relação de estágio
conforme a prevista na Lei nº 6.494/77, uma vez que a realidade não se
submete ao comando da norma escrita. "Manifesta a fraude, na medida em
que, sob o manto da relação de estágio, escondia-se verdadeira relação
de emprego", acrescentou.
A Asbace recorreu da decisão no TST, insistindo que o estudante
exercia apenas tarefas de estagiário. Alegou ainda que o acompanhamento
dos serviços realizados só não foi feito pela instituição de ensino ou
pelo CIEE porque o estudante não teria completado o período de estágio
exigido para tanto.
O relator do processo no TST, o juiz convocado Décio Sebastião
Daidone, descartou as alegações da Asbace e não conheceu do recurso por
entender que o TRT examinou bem as provas, "restando configurada a
fraude na contratação, pois verdadeiramente não havia relação de
estágio". Ainda conforme o relator, as provas apresentadas pela Asbace
em sua defesa não abordaram a mesma realidade fática do processo. "Não
abrangem todos os diversos fundamentos utilizados pelo acórdão regional
para o reconhecimento da relação de emprego", acrescentou o relator no
acórdão da Segunda Turma.
No recurso ajuizado pela Asbace, o único item provido foi a
determinação de que os descontos previdenciários e fiscais sejam
efetuados sobre o total da condenação.