Desvio de função em empresa pública não leva a enquadramento
O desvio funcional do empregado de empresa pública não lhe acarreta o
direito a um novo enquadramento, mas tão somente à percepção das
respectivas diferenças salariais. Este entendimento, previsto na
Orientação Jurisprudencial nº 125 da Subseção de Dissídios Individuais
– 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Quinta
Turma do TST para afastar o enquadramento funcional concedido a um
empregado da Companhia de Águas e Esgoto (Cedae) do Rio de Janeiro.
Em sua decisão, o órgão do TST deferiu parcialmente um recurso de
revista interposto pela Cedae contra posicionamento adotado pelo
Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ). Confirmando a
sentença de primeira instância, o TRT fluminense decidiu pela
manutenção de um novo enquadramento para um auxiliar da Cedae, que
desempenhava funções típicas do cargo de técnico de apoio
administrativo.
"Se o autor da ação (empregado) não estava enquadrado em cargo
correlato às suas atividades, como constatou a prova técnica, é justo o
novo enquadramento. Seu empregador não pode se beneficiar da
mão-de-obra prestada em cargo melhor remunerado sem pagar-lhe
corretamente", registrou o acórdão do TRT-RJ.
Durante o exame da questão no TST, o juiz convocado João Carlos
Ribeiro de Souza frisou que dispositivos do atual texto constitucional
(art. 37, II, combinado com o art. 102, §2º) "vedam expressamente a
investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em
concurso público". A exigência prevista na Constituição, segundo o
relator do recurso, desautorizou o novo enquadramento deferido pelo
TRT-RJ.
Por outro lado, o juiz convocado destacou que o desvio efetivo de
função, constatado no processo sob exame, não pode resultar em prejuízo
do empregado em detrimento da empresa, no caso a Cedae. "São devidas as
diferenças salariais, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do
empregador", afirmou ao também se reportar à Orientação Jurisprudencial
nº 125.
"Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso para excluir da
condenação a determinação de enquadramento do empregado no cargo de
técnico de apoio administrativo, mantendo apenas o deferimento das
diferenças salariais correspondentes ao desvio funcional, enquanto
perdurou a situação", decidiu o juiz convocado João Carlos de Souza.