STF atende pedido da OAB para agilizar vistas de processos
Em ofício encaminhado ao presidente nacional da OAB, Rubens Approbato
Machado, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Maurício
Corrêa, comunicou a decisão tomada por aquela Corte no dia 11 de
dezembro de 2003, regulamentando o artigo 134 do Regimento Interno, que
terá implicações importantes para os advogados, pois permitirá agilizar
a tramitação de processos nos tribunais superiores. A resolução
estabelece que a partir de 29 de março de 2004, o ministro que pedir
vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de 10 dias, contatos da
data que os receber em seu gabinete. Assim, o julgamento prosseguirá na
segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, independentemente
da publicação em nova pauta.
A decisão do STF foi estimulada por ofício que o presidente nacional da
OAB enviou ao ministro Maurício Corrêa em julho do ano passado
manifestando a preocupação dos advogados brasileiros com a paralisação
de processos em decorrência de pedidos de vistas. O presidente da
Seccional da OAB do Rio de Janeiro, Octavio Brandão Gomes, havia
formalizado junto ao Conselho Federal pedido para que fossem tomadas
providências a esse respeito. Segundo expressou o presidente da
entidade na época, a situação estava provocando uma "eternização na
prestação jurisdicional".
No âmbito do Conselho Federal, a matéria tramitou na Comissão de Acesso
à Justiça e na Comissão de Estudo da Legislação Processual, cujas
manifestações foram acolhidas pelo Pleno da OAB por unanimidade.
"Ao fazer chegar a Vossa Excelência cópia da mencionada documentação,
encareço ao nobre Presidente especial atenção relativamente ao assunto,
que tanta preocupação traz aos advogados brasileiros, na certeza de que
essa Egrégia Corte, apesar das dificuldades que enfrenta o Judiciário
deste País, por todos conhecidas, irá sensibilizar-se com tal apelo,
direcionando esforços para minimizar tão grave situação", enfatizou
Rubens Approbato Machado. Ao ministro Maurício Corrêa.
Em resposta, o ministro disse que "não obstante o esforço sobre-humano
dos ministros desta Corte para dar integral cumprimento aos prazos,
estou certo que a medida acarretará celeridade no julgamento de
processos sobrestados por força de pedidos de vistas."
A seguir, ofício do ministro Maurício Corrêa ao presidente Rubens Approbato Machado, e conheça a íntegra da Resolução do STF.
Senhor Presidente,
Em atenção ao ofício nº 572/2003 – GPR, datado de 08 de julho do
corrente ano, informo que esta Corte, reunida em sessão administrativa,
realizada em 11 de dezembro de 2003, decidiu por regulamentar o artigo
134 do Regimento Interno, pela emissão da Resolução 278/2003, cuja
cópia encontra-se anexa.
Não obstante o esforço sobre-humano dos Ministros desta Corte para dar
integral cumprimento aos prazos, estou certo que a medida acarretará
celeridade no julgamento de processos sobrestados por força de pedidos
de vistas.
Atenciosamente,
Ministro Maurício Corrêa
Presidente do Supremo Tribunal Federal
RESOLUÇÃO Nº 278, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Regulamenta o artigo 134 do Regimento Interno
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do
art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão
Administrativa de 11 de dezembro de 2003, Processo Administrativo nº
318350,
RESOLVE:
Art. 1º O Ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no
prazo de 10 (dez) dias, contatos da data que os receber em seu
Gabinete. O julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se
seguir à devolução, independentemente da publicação em nova pauta.
§ 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de
vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais o
Presidente da do Tribunal ou da Turma consultará, na sessão seguinte, o
Ministro, que poderá, justificadamente, renovar o pedido de vista.
§ 2º Esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou da
Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda
sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.
§ 2º Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do artigo anterior, quando se tratar de processo de réu preso.
§ 3º Em se tratando de processo de inquérito e habeas-corpus, os autos
deverão ser imediatamente encaminhados ao Gabinete do Ministro que
pediu vista, independentemente de revisão e assinatura dos votos já
proferidos.
§ 4º À distribuição de habeas-corpus, a Secretaria encaminhará cópias
reprográficas ou em meio magnético da inicial e dos documentos que a
instruem aos demais Ministros da Turma ou do Plenário.
§ 5º As Coordenadorias de Sessões deverão manter rigoroso controle dos
processos e dos prazos ora estabelecidos, devendo entregar ao
respectivo Presidente, a cada sessão, relatório circunstanciado a
respeito.
§ 6º Esta Resolução entrará em vigor em 29 de março de 2004.
Ministro Maurício Corrêa
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Ofício do presidente Rubens Approbato Machado ao presidente da Seccional da OAB/RJ, Octavio Augusto Brandão Gomes:
Ilustre Presidente,
Atendendo solicitação do Advogado Ivan Gontijo, houve por bem V. Exa.
Encaminhar ofício a esta Entidade, em que eram pedidas providências
relativas à paralisação de processo em Tribunais, em decorrência de
pedidos de vistas formuladas por seus membros e que provocam uma
eternizarão na prestação jurisdicional.
Após o trâmite da matéria pela Comissão de Acesso à Justiça, bem como
pela comissão de Estudo da Legislação Processual, foi o assunto ao
Conselho Pleno e, em seguida, à Diretoria, daí decorrendo a remessa de
ofício ao Excelentíssimo Senhor presidente do Supremo Tribunal Federal,
Ministro Maurício Corrêa (Ofício 572/2003 GPR, de 08.07.2003).
Ao receber, agora, resposta daquela E. Corte, faço chegar às mãos de V.
Exa. cópia do Ofício GP 1016/2003, de 26.12.2003, para conhecimento de
seu teor.
Colho o ensejo para, cumprimentando-o, reiterar ao nobre Presidente as
expressões da mais elevada estima e distinta consideração.
Fraternalmente,
Rubens Approbato Machado
Presidente Nacional da OAB