STF atende pedido da OAB para agilizar vistas de processos

STF atende pedido da OAB para agilizar vistas de processos

Em ofício encaminhado ao presidente nacional da OAB, Rubens Approbato Machado, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Maurício Corrêa, comunicou a decisão tomada por aquela Corte no dia 11 de dezembro de 2003, regulamentando o artigo 134 do Regimento Interno, que terá implicações importantes para os advogados, pois permitirá agilizar a tramitação de processos nos tribunais superiores. A resolução estabelece que a partir de 29 de março de 2004, o ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de 10 dias, contatos da data que os receber em seu gabinete. Assim, o julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, independentemente da publicação em nova pauta.

A decisão do STF foi estimulada por ofício que o presidente nacional da OAB enviou ao ministro Maurício Corrêa em julho do ano passado manifestando a preocupação dos advogados brasileiros com a paralisação de processos em decorrência de pedidos de vistas. O presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro, Octavio Brandão Gomes, havia formalizado junto ao Conselho Federal pedido para que fossem tomadas providências a esse respeito. Segundo expressou o presidente da entidade na época, a situação estava provocando uma "eternização na prestação jurisdicional".

No âmbito do Conselho Federal, a matéria tramitou na Comissão de Acesso à Justiça e na Comissão de Estudo da Legislação Processual, cujas manifestações foram acolhidas pelo Pleno da OAB por unanimidade.

"Ao fazer chegar a Vossa Excelência cópia da mencionada documentação, encareço ao nobre Presidente especial atenção relativamente ao assunto, que tanta preocupação traz aos advogados brasileiros, na certeza de que essa Egrégia Corte, apesar das dificuldades que enfrenta o Judiciário deste País, por todos conhecidas, irá sensibilizar-se com tal apelo, direcionando esforços para minimizar tão grave situação", enfatizou Rubens Approbato Machado. Ao ministro Maurício Corrêa.

Em resposta, o ministro disse que "não obstante o esforço sobre-humano dos ministros desta Corte para dar integral cumprimento aos prazos, estou certo que a medida acarretará celeridade no julgamento de processos sobrestados por força de pedidos de vistas."

A seguir, ofício do ministro Maurício Corrêa ao presidente Rubens Approbato Machado, e conheça a íntegra da Resolução do STF.

Senhor Presidente,

Em atenção ao ofício nº 572/2003 – GPR, datado de 08 de julho do corrente ano, informo que esta Corte, reunida em sessão administrativa, realizada em 11 de dezembro de 2003, decidiu por regulamentar o artigo 134 do Regimento Interno, pela emissão da Resolução 278/2003, cuja cópia encontra-se anexa.

Não obstante o esforço sobre-humano dos Ministros desta Corte para dar integral cumprimento aos prazos, estou certo que a medida acarretará celeridade no julgamento de processos sobrestados por força de pedidos de vistas.

Atenciosamente,

Ministro Maurício Corrêa
Presidente do Supremo Tribunal Federal


RESOLUÇÃO Nº 278, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

Regulamenta o artigo 134 do Regimento Interno

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 11 de dezembro de 2003, Processo Administrativo nº 318350,

RESOLVE:

Art. 1º O Ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de 10 (dez) dias, contatos da data que os receber em seu Gabinete. O julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, independentemente da publicação em nova pauta.

§ 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais o Presidente da do Tribunal ou da Turma consultará, na sessão seguinte, o Ministro, que poderá, justificadamente, renovar o pedido de vista.

§ 2º Esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.

§ 2º Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do artigo anterior, quando se tratar de processo de réu preso.

§ 3º Em se tratando de processo de inquérito e habeas-corpus, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao Gabinete do Ministro que pediu vista, independentemente de revisão e assinatura dos votos já proferidos.

§ 4º À distribuição de habeas-corpus, a Secretaria encaminhará cópias reprográficas ou em meio magnético da inicial e dos documentos que a instruem aos demais Ministros da Turma ou do Plenário.

§ 5º As Coordenadorias de Sessões deverão manter rigoroso controle dos processos e dos prazos ora estabelecidos, devendo entregar ao respectivo Presidente, a cada sessão, relatório circunstanciado a respeito.

§ 6º Esta Resolução entrará em vigor em 29 de março de 2004.

Ministro Maurício Corrêa
Presidente do Supremo Tribunal Federal


Ofício do presidente Rubens Approbato Machado ao presidente da Seccional da OAB/RJ, Octavio Augusto Brandão Gomes:

Ilustre Presidente,

Atendendo solicitação do Advogado Ivan Gontijo, houve por bem V. Exa. Encaminhar ofício a esta Entidade, em que eram pedidas providências relativas à paralisação de processo em Tribunais, em decorrência de pedidos de vistas formuladas por seus membros e que provocam uma eternizarão na prestação jurisdicional.

Após o trâmite da matéria pela Comissão de Acesso à Justiça, bem como pela comissão de Estudo da Legislação Processual, foi o assunto ao Conselho Pleno e, em seguida, à Diretoria, daí decorrendo a remessa de ofício ao Excelentíssimo Senhor presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Maurício Corrêa (Ofício 572/2003 GPR, de 08.07.2003).

Ao receber, agora, resposta daquela E. Corte, faço chegar às mãos de V. Exa. cópia do Ofício GP 1016/2003, de 26.12.2003, para conhecimento de seu teor.

Colho o ensejo para, cumprimentando-o, reiterar ao nobre Presidente as expressões da mais elevada estima e distinta consideração.

Fraternalmente,

Rubens Approbato Machado
Presidente Nacional da OAB

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (OAB - Conselho Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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