CD-ROM não pode ser considerado como fonte para instruir recurso
A comprovação da divergência de entendimento dos órgãos judiciais sobre
um determinado tema, pré-requisito para que o recurso de revista seja
examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, não pode ser feita com
base em CD-ROM que reúna a jurisprudência dos Tribunais.
Essa posição foi adotada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, com base no voto do ministro Milton de Moura França, ao
afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto no TST por
ex-funcionários do Banco do Estado de Pernambuco S/A – Bandepe contra
decisão do Tribunal Regional do Trabalho pernambucano, TRT-PE.
"A orientação estabelecida no Enunciado nº 337 do TST prevê que,
para a comprovação de divergência jurisprudencial, deve a parte trazer
a cópia autenticada dos acórdãos (decisões tomadas pelos Tribunais) por
ela apontados como discrepantes, ou indicar a respectiva fonte oficial
ou repositório autorizado em que foram estes publicados", explicou o
ministro Moura França em seu voto.
O relator da questão no TST acrescentou, ainda, que esse meio de
armazenagem de dados, o CD-ROM, não se encontra listado dentre as
opções de registro capazes de validar a exigência legal para o exame do
recurso (comprovação de divergência jurisprudência).
"O artigo 232, §2º, do Regimento Interno do TST, por sua vez,
enumera como fonte de publicação dos julgados apenas o Diário da
Justiça da União e dos Estados, a Revista do Tribunal Superior do
Trabalho, a Revista de Jurisprudência Trabalhista do TST, as revistas
publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e os repositórios
autorizados à publicação de jurisprudência trabalhista", esclareceu
Moura França.
"Nesse contexto, são imprestáveis à comprovação da divergência
jurisprudencial os arestos (julgados) que trazem como fonte de
publicação repositório de jurisprudência em CD-ROM, que não figura
entre aqueles enumerados no repositório autorizado de jurisprudência do
TST, tampouco cita a data e a fonte oficial de publicação", concluiu o
ministro ao negar seguimento ao recurso de revista formulado pelos
bancários pernambucanos.
O objetivo dos ex-funcionários do Bandepe era o de obter o
pagamento de diferenças salariais que teriam decorrido da implantação
de um plano de reclassificação salarial, quando não teria sido
observado o critério da hierarquia funcional. Este aspecto, contudo,
sequer pôde ser examinado pelo TST uma vez que as decisões de outros
Tribunais sobre o assunto citadas no recurso tiveram como fonte um
CD-ROM de jurisprudência e legislação.