Licença remunerada não exclui terço de férias
A licença remunerada concedida ao trabalhador, provocada pela
paralisação das atividades da empresa, comporta o pagamento do terço de
férias, previsto na Constituição, conhecido como terço constitucional.
A possibilidade foi admitida pela Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho durante o exame e rejeição de um recurso de revista
formulado contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
O pronunciamento inicial sobre o tema foi dado pela primeira
instância gaúcha. Em sua sentença, o órgão assegurou a percepção do
terço constitucional a uma ex-funcionária de uma cutelaria.
Posteriormente, o TRT-RS confirmou o pagamento do benefício apesar da
inexistência do gozo de férias e em razão da licença remunerada por
mais de 30 dias, determinada pela empresa.
Inconformada, a Zivi S/A – Cutelaria interpôs o recurso de revista
junto ao TST a fim de cancelar a condenação sofrida. Para tanto,
argumentou "a inexistência de direito ao terço constitucional quando o
trabalhador não goza férias, salvo nas hipóteses de indenização de
férias não concedidas e devidas". A empresa apoiou-se no art. 133, II,
da CLT no qual se exclui a concessão de férias ao empregado que
"permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de
30 dias".
Durante a análise do tema, a juíza convocada Maria de Assis Calsing
esclareceu ser necessária a apreensão do "espírito da legislação
trabalhista", especificamente a que trata das férias, "o qual visa, sem
sobra de dúvidas, resguardar a integridade física e mental do
trabalhador".
"Daí, há de se concluir que o cancelamento das férias, quando do
gozo de licença remunerada, deve-se exclusivamente ao fato de que a
finalidade das férias ter sido suprida, quando da fruição da licença",
acrescentou a relatora da questão no TST, que também lembrou o fato do
caso em exame envolver licença remunerada por iniciativa da empresa.
"Dessa forma, não se pode adotar como correta a argumentação de que
o terço constitucionalmente garantido não pode ser pago", explicou a
juíza Calcing. "Isso porque este acréscimo (terço constitucional) não
diz respeito ao direito de gozo de férias propriamente dito, mas a dar
efetividade financeira ao descanso que merece o trabalhador", finalizou
ao negar o recurso e confirmar o acerto do TRT-RS na solução dada ao
caso.
Antes de concluir seu voto, a juíza apontou um precedente firmado
pelo TST sobre o tema, onde o ministro Rider Nogueira de Brito
esclarece que "a ausência de fruição de férias remuneradas não afasta o
direito do trabalhador de receber o terço constitucional".