Empregado de entidade filantrópica tem direito ao FGTS
Uma ex-empregada da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de
Beneficência teve o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
reconhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. "As
entidades filantrópicas nunca estiveram liberadas da obrigação do FGTS
em relação aos seus empregados, mas tão-somente isentas do depósito
bancário, nas hipóteses previstas em lei", disse o relator do processo,
o juiz convocado Decio Sebastião Daidone ao se referir às
interpretações sobre a legislação que trata dessa questão.
A controvérsia tem origem no Decreto-Lei nº 194, de 1967, que
isentou as entidades filantrópicas do recolhimento antecipado do FGTS.
Em 1989, foi editada a Lei nº 7.839, que passou a exigir dessas
instituições o recolhimento dos depósitos nas contas do FGTS de seus
empregados. Em 1990, essa lei foi revogada e substituída pela Lei
8.036, mas foi mantida a obrigação do recolhimento. O Tribunal Regional
do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) declarou a isenção da
Beneficência Portuguesa durante todo o período anterior à edição da Lei
7.839.
No recurso ao TST, a ex-empregada da Beneficência Portuguesa
(auxiliar de lavanderia) pediu a percepção de todos os valores do Fundo
referentes ao período integral do contrato de trabalho, que durou de
1971 a 2000, e não apenas a partir da edição da Lei nº 7.839/89, que
instituiu a obrigatoriedade também dos depósitos. Ela sustentou que o
Decreto-Lei nº 194 determinava, à época em que esteve em vigência, o
pagamento direto do FGTS, pois a isenção era apenas em relação aos
depósitos.
"Todo empregado faz jus ao FGTS, dentro das hipóteses especificadas
na legislação apropriada, mesmo aquele de entidade filantrópica, com
tempo de serviço anterior à lei nº 7.839/89", disse o juiz Decio
Daidone. A isenção conferida àquelas entidades era do depósito, do
recolhimento bancário, e não quanto ao pagamento dos valores e seus
acréscimos legais, além da multa de 40% pela dispensa injustificada,
enfatizou.
O relator esclareceu que o direito da trabalhadora ao valor do
Fundo referente ao período anterior à Lei 7.839 foi reconhecido pela
própria Beneficência Portuguesa. A entidade apenas requereu que o
cálculo correspondente fosse feito em liquidação de sentença e o
pedido, inusitadamente não foi reconhecido pela sentença e pela decisão
de segunda instância, observou.