Justiça do Trabalho não julga ação de associado contra previdência privada
Quando o empregado tem alguma demanda judicial exclusivamente contra
entidade de previdência privada fechada deve recorrer à justiça comum
(estadual) para resolvê-la. A Justiça do Trabalho não detém competência
para apreciar e julgar ações envolvendo associado e tais entidades. Com
base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho acolheu recurso da Caixa de Previdência Privada do Banco do
Estado do Ceará (CABEC) contra decisão do TRT do Ceará (7ª Região)
favorável a uma associada.
Relatora do recurso da CABEC, a juíza convocada Wilma Nogueira
afirmou que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para
apreciar demandas ajuizadas direta e exclusivamente contra entidade de
previdência privada. "Isso porque a relação jurídica entre as partes
não integra o contrato de trabalho dos segurados, estabelecendo-se no
campo do direito privado e sendo regida pelo Código Civil", afirmou.
Wilma Nogueira acrescentou tratar-se de reclamatória trabalhista
direta e exclusivamente proposta em face de entidade privada de
previdência fechada, com a particularidade de que o ex-empregador
(Banco do Ceará) não integra a lide."A pretensão jurídica decorre da
qualidade de associada da reclamante. A Justiça do Trabalho somente tem
competência para julgar processo em que se discute complementação de
aposentadoria, por se cuidar de uma responsabilidade do empregador,
sendo decorrente do contrato de trabalho", afirmou a juíza relatora.
Na ação trabalhista, a bancária aposentada requereu, e o TRT/CE
deferiu, a realização de novos cálculos de sua complementação de
aposentadoria, conforme estatuto primitivo da empresa. Após ser
condenada a refazer tais cálculos, a CABEC recorreu ao Tribunal
Superior do Trabalho questionando a competência da Justiça do Trabalho
para tomar tal decisão. O recurso foi conhecido e provido. Segundo a
juíza Wilma Nogueira, nesses casos a incompetência da Justiça do
Trabalho deve ser declarada sob pena de violação do artigo da
Constituição de 1988, que define suas atribuições.
A relatora lembrou que a Emenda Constitucional nº 20, de
15/02/1998, acrescentou que "as contribuições do empregador, os
benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim
como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração
dos participantes".
Apesar de a demanda judicial ter origem no contrato de trabalho
entre a aposentada e o Banco do Ceará, a competência para dirimi-la é
da Justiça Comum por não haver uma obrigação do empregador para com o
empregado nem um direito do empregado frente ao empregador. "Não há
dúvida de que é do contrato de emprego que se origina a relação
jurídica de natureza civil. Não menos certo, porém, é que, para efeito
de determinação da competência material, a reclamante postula obrigação
a que o empregador não se comprometeu e foi, desde sua origem, assumida
pela entidade privada de previdência fechada", conclui.