Empregador paga em dobro férias quitadas depois do prazo legal
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito
do trabalhador de receber em dobro a remuneração de férias que não
forem concedidas no prazo previsto pela lei, ou seja, nos 12 meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A
questão foi abordada no recurso da Petrobrás contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região).
Ao examinar o caso de um ex-empregado da estatal, que era
assistente administrativo no campo de exploração da Mata de São João
(BA), o TRT-BA decidiu manter sentença que condenou o empregador ao
pagamento, em dobro, das férias relativas aos períodos de 1991/92 e
1992/93. Em relação ao período de 1993/1994, o pagamento deveria ser de
forma simples, pois foram quitadas no prazo legal.
A Petrobrás recorreu no TST contra essa decisão para não pagar três
vezes as férias, com o argumento de que, ainda que não tenham sido
usufruídas no prazo, como havia alegado o empregado, elas foram
quitadas na rescisão do contrato e, portanto, caberia, apenas, o
pagamento da dobra das férias e não o pagamento em dobro, como havia
determinado a segunda instância.
Se estiver evidenciado que as férias não foram usufruídas no
período legal, mas que houve posterior quitação delas, "impõe-se a
condenação do empregador a tornar a remunerá-las, de forma simples, de
vez que o deferimento do dobro, no caso, importaria quitação tripla",
concordou o relator do recurso, o juiz convocado Alberto Bresciani.
Como ficou comprovado que a Petrobrás já havia remunerado, de forma
simples, as férias relativas aos períodos de 1991/92, 1992/93 e
1993/94, a Terceira Turma do TST acolheu o recurso da estatal, para
reduzir a condenação. A estatal não terá de pagar em dobro as férias,
mas apenas a remuneração simples das férias dos dois primeiros
períodos. As férias relativas ao período 1993/94 foram quitadas na
rescisão contratual ainda dentro do prazo legal e foram excluídas da
condenação.