STJ mantém decisão que obriga Cervejaria Brahma/Skol a indenizar consumidor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que condenou a Cervejaria
Brahma/Skol a pagar indenização por danos morais e materiais ao
consumidor Luiz Carlos Alves Paes. A fabricante de cerveja sofreu a
punição, pois Luiz Carlos foi vítima de acidente em que uma garrafa da
marca Skol explodiu em seu rosto, causando-lhe ferimento no olho.
Segundo o processo, Luiz Carlos Alves Paes propôs ação de indenização,
em primeiro grau, contra Cervejaria Brahma/Skol, afirmando que no dia
26 de fevereiro de 1999, sua tia adquiriu nove caixas de cerveja Skol
600 ml. Alegou que, por volta das 16 horas, ao retirar uma das garrafas
de cerveja para colocá-la no refrigerador, a garrafa explodiu em seu
rosto, causando-lhe grave lesão no olho esquerdo. Em decorrência do
acidente, a vítima foi internada no Instituto de Olhos de Rondônia para
ser submetido à intervenção cirúrgica que durou mais de duas horas.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou a
Cervejaria ao pagamento de indenização por danos materiais referentes
às despesas da vítima com a cirurgia e remédios e danos morais fixados
em 100 salários mínimos. Inconformada, a Brahma/Skol apelou ao Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, alegando cerceamento de defesa. O
TJ-RO acolheu parcialmente a apelação e reduziu o valor da indenização
por dano moral para 50 salários mínimos.
Apesar da redução do valor da indenização, a CRBS S.A. Filial Cuiabana
da Cervejaria Brahma/ Skol entrou com recurso no STJ. Para tal, alegou
que foi indeferida a prova pericial para apuração da origem do defeito
encontrado na garrafa, bem como não foi permitida a denunciação do
fabricante da garrafa e do dono de venda do produto. A defesa da filial
também considerou elevado o valor da indenização por danos morais, o
que geraria o enriquecimento sem causa do autor da ação.
No STJ, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, não
conheceu do recurso para manter a decisão do TJ-RO. Para tal, o
ministro apresentou a Lei n° 8.078/90 que determina em seu artigo 12:
"O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
O ministro rebateu todas as alegações dos advogados da filial e afirmou
que "no tocante ao nexo causal, mesmo sem a realização da pretendida
perícia, puderam as instâncias ordinárias concluir que a lesão foi
causada pelo estouro da garrafa. Essa conclusão foi tirada dos
elementos fáticos já constantes dos autos, e é o quanto basta para
atribuição de culpa à ré, assegurado, é claro, o seu direito de
regresso, eventualmente".
O ministro-relator finalizou seu voto ao alegar: "quanto ao dano moral,
tenho que não foi fixado abusivamente em cinqüenta salários mínimos,
hoje R$ 12.000, 00 (doze mil reais), compatível com a dor, angústia e
sofrimento experimentados pelo autor, que teve, inclusive, de se
submeter à cirurgia ocular, afastado do trabalho por cerca de um mês".