Telesc é condenada a pagar rescisão de empregado terceirizado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao
recurso de um trabalhador contra a Telecomunicações de Santa Catarina
S.A. (Telesc) para obrigar a operadora de telefonia a pagar verbas
rescisórias. A Turma a condenou por unanimidade, por entender que a
Telesc, como tomadora de serviços, era responsável subsidiariamente
pelos débitos trabalhistas da empresa que contratou para uma empreitada
de 120 dias. O relator do processo no TST foi o ministro Lélio Bentes
Corrêa.
Depois de realizar uma licitação, a Telesc contratou os serviços da
Comércio e Serviços Elétricos Ltda. (Cosel) para fazer a instalação de
aparelhos telefônicos residenciais. A Cosel, por sua vez, contratou o
trabalhador para a realização do serviço como cabista, mas não arcou
com as obrigações trabalhistas na hora de despedir o empregado. O
cabista ajuizou ação na Justiça para pleitear a inclusão da Telesc no
processo e para que ela respondesse subsidiariamente pelo pagamento de
seus direitos.
A primeira instância acolheu o pedido do empregado, mas a Telesc
recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina
(12ª Região) deu provimento ao recurso ajuizado pela Telesc e afastou a
condenação subsidiária. No entendimento do TRT, a Telesc era a dona das
linhas e terminais telefônicos (dona da obra), não tendo administração
direta sobre os serviços feitos pelo cabista. "A Telesc cumpriu seu
contrato, não fraudou, simulou ou dissimulou a relação trabalhista. Não
há porque responder por débitos que não assumiu", afirmou o TRT
catarinense.
O trabalhador pediu o restabelecimento da sentença e afirmou que a
decisão do TRT-SC teria violado o Enunciado nº 331 do TST. O
dispositivo prevê que o não pagamento das obrigações trabalhistas por
parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços, inclusive quanto a órgãos da administração direta,
autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia
mista, desde que tenham participado da relação processual.
No entendimento da Primeira Turma do TST, a hipótese em questão é
de uma empresa (Telesc) que contratou outra (Cosel) para que prestasse
serviços especializados de suporte essencial ao desempenho de sua
atividade-fim. Nessa hipótese, de acordo com o relator do processo, o
contratante deve responder subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa terceirizada, uma vez que a
legalidade da terceirização não exclui a obrigatoriedade da tomadora de
serviços de zelar pela idoneidade da empresa contratada.
"A Telesc foi caracterizada pela decisão regional como dona da obra
e, ao contratar os serviços da Cosel, tornou-se, em razão da
terceirização lícita, responsável subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas por ela assumidas", afirmou Lélio Bentes. Por violação ao
Enunciado nº 331, IV, do TST, o relator restabeleceu a sentença que
havia condenado a Telesc a responder subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas a que foi condenada a Cosel.