Telesc é condenada a pagar rescisão de empregado terceirizado

Telesc é condenada a pagar rescisão de empregado terceirizado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um trabalhador contra a Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc) para obrigar a operadora de telefonia a pagar verbas rescisórias. A Turma a condenou por unanimidade, por entender que a Telesc, como tomadora de serviços, era responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa que contratou para uma empreitada de 120 dias. O relator do processo no TST foi o ministro Lélio Bentes Corrêa.

Depois de realizar uma licitação, a Telesc contratou os serviços da Comércio e Serviços Elétricos Ltda. (Cosel) para fazer a instalação de aparelhos telefônicos residenciais. A Cosel, por sua vez, contratou o trabalhador para a realização do serviço como cabista, mas não arcou com as obrigações trabalhistas na hora de despedir o empregado. O cabista ajuizou ação na Justiça para pleitear a inclusão da Telesc no processo e para que ela respondesse subsidiariamente pelo pagamento de seus direitos.

A primeira instância acolheu o pedido do empregado, mas a Telesc recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) deu provimento ao recurso ajuizado pela Telesc e afastou a condenação subsidiária. No entendimento do TRT, a Telesc era a dona das linhas e terminais telefônicos (dona da obra), não tendo administração direta sobre os serviços feitos pelo cabista. "A Telesc cumpriu seu contrato, não fraudou, simulou ou dissimulou a relação trabalhista. Não há porque responder por débitos que não assumiu", afirmou o TRT catarinense.

O trabalhador pediu o restabelecimento da sentença e afirmou que a decisão do TRT-SC teria violado o Enunciado nº 331 do TST. O dispositivo prevê que o não pagamento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive quanto a órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que tenham participado da relação processual.

No entendimento da Primeira Turma do TST, a hipótese em questão é de uma empresa (Telesc) que contratou outra (Cosel) para que prestasse serviços especializados de suporte essencial ao desempenho de sua atividade-fim. Nessa hipótese, de acordo com o relator do processo, o contratante deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa terceirizada, uma vez que a legalidade da terceirização não exclui a obrigatoriedade da tomadora de serviços de zelar pela idoneidade da empresa contratada.

"A Telesc foi caracterizada pela decisão regional como dona da obra e, ao contratar os serviços da Cosel, tornou-se, em razão da terceirização lícita, responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas por ela assumidas", afirmou Lélio Bentes. Por violação ao Enunciado nº 331, IV, do TST, o relator restabeleceu a sentença que havia condenado a Telesc a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a que foi condenada a Cosel.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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