STJ mantém direito à herança de pessoa adotada antes da Constituição em vigor
Quando a questão dos autos for de ordem constitucional, não é
admissível invocar textos infra-constitucionais para solucioná-la. Esse
é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ficou mantida decisão que deu a menor adotado antes da
Constituição Federal de 1988 o direito à herança do pai adotivo.
A.N.M., divorciado e pai de três filhos, adotou um menino por meio de
escritura pública em 4 de abril de 1983, mas faleceu em 12 de maio de
1988. Quando se procedeu a abertura do seu inventário, a inventariante
requereu a exclusão do filho adotado com base no artigo 377 do antigo
Código Civil, que determinava que, "quando o adotante tiver filhos
legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve
a de sucessão hereditária".
O juiz de primeira instância acatou o pedido. Para ele, a adoção
de Marco Aurélio Miranda, realizada sob a vigência da antiga
Constituição, não tem efeito prático. Dessa forma decidiu que "o menor
M.A.D.M. não é titular, portanto, de direitos hereditários, na sucessão
de A.N.M." razão pela qual o excluiu do inventário.
A decisão foi contestada pelo filho adotivo, e o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, valendo-se do artigo 227 da Constituição,
reformou a sentença. Para o Tribunal mineiro, a nova Constituição
assiste ao autor da ação, pois sua condição de filho adotivo não foi
negada pelo apelado, que ao contrário, a reconhece em escritura pública
de adoção. Segundo a Constituição, "os filhos, havidos ou não da
relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias a
filiação".
O TJMG considerou que a clareza do texto constitucional já é
suficiente para afastar a alegação de que o autor da ação não é
herdeiro do falecido. E, se o princípio constitucional não se aplicasse
no caso, o intérprete da norma estaria distinguindo onde a lei não
distingue.
Inconformados com a decisão, os herdeiros de Alberto Navarro
recorreram ao STJ a fim de ver revogada a decisão anterior. Para tal,
alegaram que a decisão da segunda instância negou vigência ao artigo
377 do Código Civil levando em consideração o artigo 277 da
Constituição Federal. Dando, desta forma, efeito retroativo à nova
norma constitucional.
No STJ, o ministro relator do processo, Ari Pargendler, não
conheceu do recurso por ser a questão dos autos de ordem constitucional
não cabendo recurso especial no STJ. Dessa forma, ficou mantida a
decisão da Justiça mineira, garantindo ao filho adotivo o direito à
herança.