TST esclarece multa por atraso na quitação de verbas rescisórias
A multa prevista na CLT quando há atraso no pagamento das parcelas
rescisórias só é aplicável quando o débito correspondente é
incontroverso. Com esse entendimento unânime, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Telerj Celular contra
decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1ª
Região). O relator do recurso foi o ministro João Oreste Dalazen.
"Derivando as parcelas rescisórias de matéria controvertida no
processo, referente ao reconhecimento em juízo de vínculo empregatício,
indevido o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT",
sustentou o ministro Dalazen, ao excluir o valor da penalidade da
condenação trabalhista imposta à empresa.
A questão jurídica teve início logo após a dispensa de uma
operadora de telemarketing, que prestou serviços à Telerj Celular.
Segundo os autos do processo ajuizado na primeira instância trabalhista
carioca, a operadora foi apenas selecionada pela empresa Prodeman, mas
não houve assinatura da carteira de trabalho.
As provas recolhidas na instrução processual demonstraram que os
operadores de telemarketing eram subordinados à Telerj, que ministrava
cursos e treinamento aos trabalhadores. Também foi demonstrado que eles
estavam sempre submetidos à supervisão da empresa, que controlava os
horários de trabalho por meio de computador e emitia as respectivas
advertências em caso de atraso.
A constatação do controle exercido pela Telerj levou ao
reconhecimento do vínculo de emprego e, consequentemente, à condenação
da empresa ao pagamento das verbas salariais decorrentes dessa
condição. A sentença também determinou, e o TRT-RJ posteriormente
confirmou, o pagamento da multa à trabalhadora pelo atraso na quitação
das parcelas rescisórias, conforme o art. 477, § 8º, da CLT.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista questionando o
reconhecimento de vínculo e a multa por demora na quitação dos débitos.
A remessa da causa foi, contudo, negada pelo TRT fluminense. Para
garantir o exame dos temas, a Telerj ingressou com um agravo de
instrumento – recurso que é proposto diretamente ao TST.
O tópico da declaração de vínculo de emprego foi afastado (não
conhecido) pelo TST, mas a viabilidade da aplicação da multa foi
examinada. Após o deferimento do agravo, decidiu-se pela concessão
parcial do recurso de revista. "As parcelas rescisórias derivam de
matéria controvertida no processo, isto é, da existência de relação de
emprego, somente reconhecida mediante decisão judicial, o que não induz
em mora (atraso) a empresa", explicou o ministro Dalazen.
"Em verdade, as parcelas rescisórias decorrentes do contrato de
trabalho somente se tornaram devidas após a prolação da sentença, que
declarou o vínculo empregatício entre as partes", acrescentou o relator.