TST confirma punição para má-fé do empregado em juízo
O empregado que postula em juízo, sem qualquer ressalva, parcela
salarial já quitada na rescisão contratual incorre em litigância de
má-fé. A afirmação foi feita pelo ministro João Oreste Dalazen ao
examinar recurso de revista da Construções e Comércio Camargo Corrêa
S/A. A decisão unânime favorável à empresa foi tomada pela Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho e resultou em reforma de
posicionamento anterior adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho de
São Paulo (TRT-2ª Região).
"Imperiosa a necessidade de acentuar-se a repressão à má-fé
processual do litigante no processo trabalhista, seja quem for, sob
pena de negar-se toda a base de ética e de dignidade em que repousa a
administração da Justiça pelo Estado", sustentou o ministro Dalazen,
relator do recurso no TST.
A controvérsia judicial remonta a março de 1995, época em que a
Camargo Corrêa optou pela dispensa, sem justa causa, de um mecânico de
máquinas e equipamentos pesados. O trabalhador se encontrava a 81 dias
da data de aquisição do tempo de serviço necessário à aposentadoria e
sua dispensa violou cláusula de convenção coletiva que lhe assegurava
estabilidade no emprego. Durante a rescisão do contrato, a empresa lhe
pagou R$ 2.351,04 a título de indenização pela dispensa.
Apesar do recebimento da verba, paga em compensação à
inobservância ao período da estabilidade, o trabalhador ajuizou
reclamação trabalhista junto à 2ª Junta de Conciliação e Julgamento
(JCJ) de Guarulhos (SP). Além de omitir a quitação no texto da ação, o
mecânico solicitou, dentre outras parcelas, o pagamento da indenização
correspondente à demissão indevida.
Em sua contestação, a empresa sustentou que o trabalhador estava
demandando dívida já paga e pediu seu enquadramento no art. 1531 do
antigo Código Civil (então em vigor). O dispositivo prevê que "aquele
que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as
quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a
pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no
segundo caso, o equivalente do que dele exigir".
A 2ª JCJ de Guarulhos reconheceu a procedência dos argumentos da
Camargo Corrêa e condenou o trabalhador a restituir à empresa em dobro
o valor recebido. Este ponto da sentença, contudo, foi anulado pelo
TRT-SP. O órgão regional entendeu que a punição pela litigância de
má-fé dependeria de uma ação específica (no caso, a reconvenção) a ser
proposta pela parte lesada.
No TST, o entendimento regional foi refutado. "Penso que cumpre
cada vez mais acentuar a repressão à má-fé processual do litigante e o
desrespeito ao Estado-juiz, independentemente de o pedido encontrar-se
inscrito em contestação ou em reconvenção", sustentou o ministro
Dalazen.
Ao votar pelo restabelecimento da sentença, o relator também
fundamentou seu posicionamento no tratamento dado ao tema pela
legislação processual civil. "Tratando-se de sanção de ordem pública,
destinada à moralização do processo, entendo que o preceito em tela
pode e deve ser aplicado pelo juiz de ofício, independente de ação
específica para esse fim. Aliás, essa a postura do CPC para a
litigância de má-fé no tocante às sanções que comina", concluiu o
ministro Dalazen.