Menor infrator terá liberdade assistida ao invés de medida sócio-educativa de internação
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson
Naves, revogou a decisão que mantinha o menor C.C.M. em regime de
internação por liberdade assistida pelos pais ou responsáveis. O
presidente acolheu o pedido da Procuradoria da Assistência Judiciária
do Estado de São Paulo que alegou ser necessária a medida
sócio-educativa de internação quando há prática infracional conduzida
com violência ou grave ameaça à pessoa.
O adolescente C.C.M. foi condenado, na comarca de Diadema/SP, à medida
sócio-educativa de internação em razão da prática de ato infracional
previsto no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que
condena a aquisição ou porte de substância entorpecente sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O juízo de primeiro grau condenou o jovem à internação sem prazo
determinado afirmando que em liberdade ele estaria correndo risco de
vida, além disso, longe das ruas o adolescente poderia receber
tratamento adequado, bem como estudos e trabalho. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ/SP) confirmou a sentença da primeira
instância que condenava o menor por porte ilegal de entorpecentes.
No STJ, a Procuradoria da Assistência Judiciária, interpôs
habeas-corpus com pedido de liminar a fim de que C.C.M. saísse da
internação e fosse entregue à sua família ou responsáveis. Para isso a
representante da Procuradoria alegou que somente se há prática
infracional conduzida com violência ou grave ameaça à pessoa ou
reiteração de prática de outras infrações graves é que se torna viável
a segregação do infrator em unidades de contenção. A defesa acrescentou
ainda que em sua tipificação penal o crime de porte ilegal de
entorpecentes não contém a elementar de violência ou grave ameaça à
pessoa.
O ministro Nilson Naves acolheu o pedido da Procuradoria e deferiu a
liminar para determinar, até o pronunciamento da Turma especializada, a
substituição da medida sócio-educativa de internação pela liberdade
assistida, ficando proibida a ausência do adolescente de sua residência
após as vinte horas sob pena de revogação da medida.