STJ isenta Bradesco de punição por crime ocorrido em via pública próximo a caixa eletrônico
Banco não pode ser responsabilizado por crime ocorrido em via pública
próximo a caixa eletrônico, pois a fiscalização, neste caso, compete à
segurança pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) para isentar a responsabilidade do banco Bradesco S/A em
assassinato ocorrido em via pública perto de caixa eletrônico.
Segundo o processo, os pais da vítima Wilson Ryuiti Goto entraram no
Juízo de primeiro grau com ação indenizatória por danos morais e
materiais contra o banco Bradesco S/A, em função de assalto ocorrido
dentro de caixa eletrônico que culminou na morte de seu filho. Para tal
ação, alegaram responsabilidade do banco por não haver sistema de
segurança no caixa. O Juiz de Direito julgou improcedente a ação ao
considerar que o homicídio foi cometido em via pública e não no
interior do caixa eletrônico.
Inconformados, os advogados dos pais da vítima apelaram ao Tribunal de
Justiça paulista. O tribunal rejeitou o apelo ao alegar que
"geralmente, tais caixas eletrônicos estão situados fora das agências
bancárias e no interior de bens públicos de uso comum, de modo que sua
fiscalização deve ficar a cargo dos agentes da segurança pública". O
TJ-SP também mencionou: "O que convém fixar é que os bens públicos de
uso comum do povo, não obstante estejam à disposição da coletividade,
permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público, que tem o
dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em
geral".
Os pais da vítima entraram, então, com recurso no STJ a fim de receber
as indenizações do Bradesco pela morte do filho. O relator do processo,
ministro Ruy Rosado de Aguiar, acolheu o recurso para conceder o pedido
de indenização, julgando o Bradesco responsável pela segurança de seus
clientes, inclusive no concernente aos caixas automáticos. Entretanto,
o ministro Aldir Passarinho Júnior manteve a decisão do TJ-SP para não
conceder a indenização.
Para tal, o ministro alegou: "sem dúvida alguma, em ocorrendo qualquer
lesão a cliente ou usuário do banco dentro do estabelecimento, a
responsabilidade pela segurança compete à instituição. O caso dos
autos, entretanto, não é exatamente este. É que tanto o Juiz de
primeira instância como o Tribunal estadual, no exame da prova,
afastaram haver o homicídio ocorrido no interior do caixa eletrônico,
mas, sim, firmaram-no como ocorrido em via pública às 22:30 horas".
Aldir Passarinho Junior foi acompanhado pelos outros ministros
integrantes da Quarta Turma e finalizou seu voto ao afirmar: "Cabe
observar que o dispositivo invocado no recurso especial pelos autores
(pais da vítima) não se refere a caixas eletrônicos, como inclusive
reconhecido pelo ilustre relator, e, de toda sorte e fundamentalmente,
o evento ocorreu na via pública, como assentado pelas duas instâncias
ordinárias".