STJ confirma decisão que negou inscrição definitiva de candidato em concurso público
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de
Paulo Henrique Bentes, candidato no concurso público para serviços
notariais e de registros públicos de Belo Horizonte contra o Estado de
Minas Gerais. Ele questionou a decisão da Comissão Examinadora do
Concurso que indeferiu sua inscrição definitiva no certame.
A inscrição definitiva do candidato foi negada porque ele deixou de
apresentar, no prazo estipulado pelo edital do concurso, a certidão dos
distribuidores criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nos
lugares em que residiu nos dez anos que antecederam o concurso.
Diante da decisão, Paulo Henrique Bentes entrou com um mandado de
segurança, pedido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ-MG). Com isso, o candidato recorreu ao STJ reiterando suas
alegações contra a decisão da Comissão Examinadora. Segundo o
recorrente, a falta de apresentação da certidão exigida pelo edital do
concurso não seria causa suficiente para o indeferimento de sua
inscrição.
Segundo o candidato, a Comissão Examinadora teria criado uma
exceção aos concorrentes que apresentaram a certidão, porém de forma
incompleta. Nas certidões apresentadas estaria faltando apenas a
informação expressa do período de dez anos exigidos. Por isso, a
Comissão permitiu aos candidatos a complementação das informações das
certidões. Por esse motivo, segundo Paulo Henrique Bentes, ao abrir uma
exceção a alguns candidatos e indeferir a sua inscrição, a Comissão
Examinadora teria violado o Princípio da Isonomia.
O Estado de Minas Gerais contestou o recurso. Segundo a defesa do
Estado, ao contrário do afirmado pelo recorrente, "a situação
apresentada por ele em nada se confunde com a situação daqueles
candidatos que tiveram sua inscrição deferida sob condição (os que
apresentaram a certidão dentro do prazo, porém incompleta)".
A defesa do Estado de Minas Gerais afirmou que o candidato "não
apresentou a certidão da Justiça Federal dentro do prazo previsto no
Edital, nem fez nenhuma justificativa para tal inércia. Os demais
candidatos, ao revés, aos quais estava direcionada a publicação do dia
26/10/2001 no Diário do Judiciário, apresentaram sim, no prazo
assinalado pelo Edital, as certidões exigidas para a efetivação da
matrícula definitiva, sendo que, em tais documentos, apenas não
constou, de forma expressa, o período de dez anos exigidos no Edital".
O ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, rejeitou o
recurso lembrando que o candidato, ao efetuar sua inscrição no certame,
teve conhecimento dos termos do edital. Por esse motivo, segundo o
relator, diante dos termos do edital, "que têm força de lei entre as
partes, não há como se acolher a irresignação do recorrente (candidato)
quanto a não observância do Princípio da Isonomia".
Para o ministro, "o modo pelo qual a parte deveria agir foi
pré-determinado no edital. A mesma (a parte, no caso, o candidato), ao
se inscrever, aceitou tais procedimentos. Logo, não pode, ao
descumpri-los, afirmar que houve, por parte do administrador, ofensa a
Princípios Basilares do Direito".
Jorge Scartezzini finalizou seu recurso ressaltando que, no
concurso em questão, "restou amplamente demonstrado que se observou
criteriosamente os rígidos Princípios da Legalidade, da Impessoalidade,
da Publicidade e da Moralidade que regem os atos administrativos e,
como tal, o concurso público".