STJ confirma decisão que negou inscrição definitiva de candidato em concurso público

STJ confirma decisão que negou inscrição definitiva de candidato em concurso público

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de Paulo Henrique Bentes, candidato no concurso público para serviços notariais e de registros públicos de Belo Horizonte contra o Estado de Minas Gerais. Ele questionou a decisão da Comissão Examinadora do Concurso que indeferiu sua inscrição definitiva no certame.

A inscrição definitiva do candidato foi negada porque ele deixou de apresentar, no prazo estipulado pelo edital do concurso, a certidão dos distribuidores criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nos lugares em que residiu nos dez anos que antecederam o concurso.

Diante da decisão, Paulo Henrique Bentes entrou com um mandado de segurança, pedido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Com isso, o candidato recorreu ao STJ reiterando suas alegações contra a decisão da Comissão Examinadora. Segundo o recorrente, a falta de apresentação da certidão exigida pelo edital do concurso não seria causa suficiente para o indeferimento de sua inscrição.

Segundo o candidato, a Comissão Examinadora teria criado uma exceção aos concorrentes que apresentaram a certidão, porém de forma incompleta. Nas certidões apresentadas estaria faltando apenas a informação expressa do período de dez anos exigidos. Por isso, a Comissão permitiu aos candidatos a complementação das informações das certidões. Por esse motivo, segundo Paulo Henrique Bentes, ao abrir uma exceção a alguns candidatos e indeferir a sua inscrição, a Comissão Examinadora teria violado o Princípio da Isonomia.

O Estado de Minas Gerais contestou o recurso. Segundo a defesa do Estado, ao contrário do afirmado pelo recorrente, "a situação apresentada por ele em nada se confunde com a situação daqueles candidatos que tiveram sua inscrição deferida sob condição (os que apresentaram a certidão dentro do prazo, porém incompleta)".

A defesa do Estado de Minas Gerais afirmou que o candidato "não apresentou a certidão da Justiça Federal dentro do prazo previsto no Edital, nem fez nenhuma justificativa para tal inércia. Os demais candidatos, ao revés, aos quais estava direcionada a publicação do dia 26/10/2001 no Diário do Judiciário, apresentaram sim, no prazo assinalado pelo Edital, as certidões exigidas para a efetivação da matrícula definitiva, sendo que, em tais documentos, apenas não constou, de forma expressa, o período de dez anos exigidos no Edital".

O ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, rejeitou o recurso lembrando que o candidato, ao efetuar sua inscrição no certame, teve conhecimento dos termos do edital. Por esse motivo, segundo o relator, diante dos termos do edital, "que têm força de lei entre as partes, não há como se acolher a irresignação do recorrente (candidato) quanto a não observância do Princípio da Isonomia".

Para o ministro, "o modo pelo qual a parte deveria agir foi pré-determinado no edital. A mesma (a parte, no caso, o candidato), ao se inscrever, aceitou tais procedimentos. Logo, não pode, ao descumpri-los, afirmar que houve, por parte do administrador, ofensa a Princípios Basilares do Direito".

Jorge Scartezzini finalizou seu recurso ressaltando que, no concurso em questão, "restou amplamente demonstrado que se observou criteriosamente os rígidos Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Moralidade que regem os atos administrativos e, como tal, o concurso público".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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