Readmitido tem direito a salário a partir do ajuizamento de ação
Os beneficiados pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Provisórias – que concedeu anistia aos empregados que, entre setembro
de 1946 a outubro de 1988 foram demitidos por motivos políticos – têm
direito a readmissão com efeitos financeiros a partir da sua
manifestação da vontade de voltar ao emprego ou, na ausência de
comprovação, a partir da data em que a ação de reintegração foi
ajuizada. Seguindo a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios
Individuais, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
(não conheceu) recurso de revista da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) contra decisão que concedeu anistia a uma ex-empregada
da empresa.
A ex-empregada da ECT foi dispensada em setembro de 1986, antes,
portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988. Com base no
ADCT, pediu e obteve na Justiça do Trabalho sua reintegração ao
emprego. Ao recorrer da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio
de Janeiro (1ª Região), a ECT tentou reverter a reintegração mas não
obteve sucesso. O TRT manteve a readmissão e limitou o direito aos
salários à data da prolação da sentença de primeiro grau que reiniciou
o contrato de trabalho. A empresa recorreu então ao TST sustentando que
os efeitos financeiros da anistia só seriam exigíveis quando se
concretizar materialmente a readmissão, com a retomada da prestação de
serviço.
O relator do recurso no TST, juiz convocado Aloysio Corrêa da
Veiga, rejeitou o recurso e ressaltou em seu voto que a SDI-1 do TST,
interpretando o artigo 8º do ADCT, já consagrou, na Orientação
Jurisprudencial nº 91, o entendimento de que os efeitos financeiros da
readmissão de empregado anistiado são contados a partir do momento em
que ele manifestou interesse em retornar ao trabalho. Na ausência de
prova nesse sentido, vale a data de ajuizamento da ação.