Readmitido tem direito a salário a partir do ajuizamento de ação

Readmitido tem direito a salário a partir do ajuizamento de ação

Os beneficiados pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias – que concedeu anistia aos empregados que, entre setembro de 1946 a outubro de 1988 foram demitidos por motivos políticos – têm direito a readmissão com efeitos financeiros a partir da sua manifestação da vontade de voltar ao emprego ou, na ausência de comprovação, a partir da data em que a ação de reintegração foi ajuizada. Seguindo a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que concedeu anistia a uma ex-empregada da empresa.

A ex-empregada da ECT foi dispensada em setembro de 1986, antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988. Com base no ADCT, pediu e obteve na Justiça do Trabalho sua reintegração ao emprego. Ao recorrer da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), a ECT tentou reverter a reintegração mas não obteve sucesso. O TRT manteve a readmissão e limitou o direito aos salários à data da prolação da sentença de primeiro grau que reiniciou o contrato de trabalho. A empresa recorreu então ao TST sustentando que os efeitos financeiros da anistia só seriam exigíveis quando se concretizar materialmente a readmissão, com a retomada da prestação de serviço.

O relator do recurso no TST, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou o recurso e ressaltou em seu voto que a SDI-1 do TST, interpretando o artigo 8º do ADCT, já consagrou, na Orientação Jurisprudencial nº 91, o entendimento de que os efeitos financeiros da readmissão de empregado anistiado são contados a partir do momento em que ele manifestou interesse em retornar ao trabalho. Na ausência de prova nesse sentido, vale a data de ajuizamento da ação.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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