Salário-tarefa entra no cálculo de adicional de periculosidade
A parcela paga habitualmente durante o contrato de trabalho a título de
"salário-tarefa" em decorrência da produção pela extração de carvão
integra o salário para efeito do cálculo do adicional de insalubridade.
Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou recurso da Companhia Riograndense de Mineração (CRM)
contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
(4ª Região), que determinou a inclusão da parcela na remuneração para
todos os efeitos legais.
A CRM pagava a seus empregados até o mês de agosto de 1990 o
salário fixo acrescido do "salário-tarefa" como prêmio-produção pelo
carvão extraído. A partir de agosto do mesmo ano, com a implantação do
plano de cargos e salários, foi extinta a verba "salário-tarefa",
ficando, contudo, garantido o pagamento pela média dos últimos 24 meses
sob a denominação "gratificação de produção – média de gratificação
variável (MGV).
Relator do recurso da CRM, o ministro João Oreste Dalazen afirmou
que, apesar da denominação, a parcela relativa ao salário-tarefa não se
confunde com as gratificações previstas no artigo 193 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), que não entram na base de cálculo do
adicional de periculosidade.
O artigo 193 da CLT estabelece que o trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o
salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa. Por sua vez, a jurisprudência do
TST dispõe que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o
salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais (Súmula
191/TST).
"Impende observar que a parcela paga habitualmente durante o
contrato de trabalho a título de 'salário-tarefa', em decorrência da
produção pela extração de carvão, posteriormente incorporada ao salário
fixo do empregado, ainda que impropriamente denominada 'gratificação de
produção – MGV', não constitui típica gratificação", afirmou Dalazen,
lembrando que há jurisprudência do TST sobre o caso específico da CRM.
"Sucede que o TST assentou que a parcela MGV-SL tem natureza
salarial, decorrente da estipulação de salário misto, que foi
posteriormente incorporado ao salário fixo do empregado. Por essa
razão, entendemos que a gratificação de produção, denominada de MGV –
média de gratificação variável – deve repercutir no cálculo do
adicional de periculosidade", concluiu o ministro João Oreste Dalazen.