Salário-tarefa entra no cálculo de adicional de periculosidade

Salário-tarefa entra no cálculo de adicional de periculosidade

A parcela paga habitualmente durante o contrato de trabalho a título de "salário-tarefa" em decorrência da produção pela extração de carvão integra o salário para efeito do cálculo do adicional de insalubridade. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Riograndense de Mineração (CRM) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), que determinou a inclusão da parcela na remuneração para todos os efeitos legais.

A CRM pagava a seus empregados até o mês de agosto de 1990 o salário fixo acrescido do "salário-tarefa" como prêmio-produção pelo carvão extraído. A partir de agosto do mesmo ano, com a implantação do plano de cargos e salários, foi extinta a verba "salário-tarefa", ficando, contudo, garantido o pagamento pela média dos últimos 24 meses sob a denominação "gratificação de produção – média de gratificação variável (MGV).

Relator do recurso da CRM, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que, apesar da denominação, a parcela relativa ao salário-tarefa não se confunde com as gratificações previstas no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não entram na base de cálculo do adicional de periculosidade.

O artigo 193 da CLT estabelece que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Por sua vez, a jurisprudência do TST dispõe que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais (Súmula 191/TST).

"Impende observar que a parcela paga habitualmente durante o contrato de trabalho a título de 'salário-tarefa', em decorrência da produção pela extração de carvão, posteriormente incorporada ao salário fixo do empregado, ainda que impropriamente denominada 'gratificação de produção – MGV', não constitui típica gratificação", afirmou Dalazen, lembrando que há jurisprudência do TST sobre o caso específico da CRM.

"Sucede que o TST assentou que a parcela MGV-SL tem natureza salarial, decorrente da estipulação de salário misto, que foi posteriormente incorporado ao salário fixo do empregado. Por essa razão, entendemos que a gratificação de produção, denominada de MGV – média de gratificação variável – deve repercutir no cálculo do adicional de periculosidade", concluiu o ministro João Oreste Dalazen.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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