STJ mantém pensão alimentícia a filha maior que vive em situação de penúria
O fato de a filha ter atingido a maioridade não significa que o pai,
como alimentante, se desobriga de pagar pensão alimentícia, pois a
obrigação alimentar é devida entre ascendentes e descendentes enquanto
for necessária. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), para quem não deve ser reformada a decisão
que impõe ao pai a obrigação de prestar alimentos à filha maior,
considerando a sua situação financeira, visto que vive em estado de
penúria.
A questão começou a ser discutida no Judiciário porque a F.G.S. entrou
com uma ação de investigação de paternidade combinada com alimentos
contra o médico S.D.F., afirmando ser filha dele. A ação foi proposta
em março de 1994, ela contava com 23 anos. A primeira instância julgou
o pedido parcialmente procedente, pois entendeu não ter ficado provada
a necessidade de pensão alimentícia. O pedido de investigação, contudo,
foi acolhido baseado em exame de DNA, sendo determinado que no registro
de nascimento dela constasse o nome do pai e dos avós paternos.
Ambos apelaram. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) deferiu
o pedido da filha quanto à pensão alimentícia, considerando que a
maioridade não acarreta a imediata cessação do dever de alimentar, que
não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco. O tribunal
estadual entendeu que os alimentos são devidos quando quem os postula,
mesmo sendo maior e capaz, não consegue meios minimamente dignos,
condizentes com a situação familiar.
A conclusão dos desembargadores do TJ foi que a jurisprudência
consolidada é que a pensão deve permanecer nos casos em que o
alimentando, por estar estudando, encontrar-se parcialmente
impossibilitado de exercer atividade que lhe propicie sustento próprio.
"A evolução dos critérios de justiça impõe que idêntico tratamento seja
dado ao que sempre trabalhou, pois não é justo que o filho que não
trabalhava e se aperfeiçoava nos estudos, embora maior, tenha direito a
alimentos, enquanto o outro, não reconhecido pelo pai, que trabalhava
para se auto-sustentar, e por isso mesmo não tinha tempo para estudar,
seja privado do auxílio alimentar".
Diante dessa decisão, o pai recorreu ao STJ rebelando-se contra a
pensão alimentícia mensal fixada em valor equivalente a três
salários-mínimos por cinco anos, "para que, nesse ínterim, possa
ingressar em um curso superior ou profissionalizante, que lhe
possibilite melhores condições de acesso intelectual". Alega que a
filha é maior de idade, trabalha e tem condições de se manter. Apontou
decisões divergentes que concedem ao filho maior, até que ele conclua –
e não inicie – os estudos universitários ou profissionalizantes.
Afirmou, ainda, que a filha não estuda nem demonstrou intenção de
fazê-lo.
O recurso especial foi distribuído ao ministro Castro Filho, da
Terceira Turma do STJ, que afastou a alegação de que o Código Civil só
assegura aos filhos maiores o direito a alimentos quando não puderem
prover a própria subsistência por meio de seu trabalho. Para o
ministro, se o tribunal estadual – que é soberano na interpretação da
prova – decidiu sobre a necessidade de o filho maior, a ser provida com
pensão alimentícia pelo pai, não cabe ao STJ reexaminar a questão, o
que é vedado pela súmula 7. E, no caso, o TJ entendeu que a filha,
maior e capaz, faria jus à pensão por estar passando dificuldades
financeiras, já que recebe apenas um salário-mínimo em seu trabalho
como recepcionista em uma academia de ginástica.
"Ainda que assim não fosse – afirmou Castro Filho – o fato de atingir a
maioridade não significa que o alimentante (o pai) se exonera da
obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e
descendentes, enquanto se apresentar como necessária". O ministro
destacou parte do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual
o fato de a filha não ter estudado o suficiente a propiciar-lhe
melhores condições de subsistência, deu-se em decorrência de o pai não
ter lhe fornecido os mesmos recursos a que tiveram acesso os outros
filhos havidos na constância do casamento. Dessa forma, destaca o
relator, ainda do parecer, conforme a Constituição Federal, que obsta
qualquer distinção entre os filhos havidos e os não havidos da relação
do casamento, "não há que se conceber que, por ausência de cumprimento
dos deveres paternos por parte do recorrente (o pai), venha a recorrida
(a filha) a ser prejudicada, sendo obrigada a viver apenas com o ínfimo
valor que percebe para sobreviver, enquanto seus irmãos paternos gozem
de todos os recursos que a condição financeira do recorrente é capaz de
prover".
O ministro afastou também o argumento do pai de que a filha, para ter
direito a perceber a pensão pedida, deveria já estar estudando em
escola superior ou profissionalizante, ao tempo em que proposta a ação.
"Ninguém pode garantir que isso não ocorre exatamente em virtude de sua
insuficiente condição financeira".