Desconto de 50% em conta de luz não é salário-utilidade
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão
regional que descaracterizou como salário-utilidade o desconto de 50%
na conta residencial de luz concedido pelas Centrais Elétricas do Pará
S/A – CELPA a seus funcionários. Para a caracterização do
salário-utilidade (ou salário in natura) é essencial a presença de dois
requisitos: a habitualidade e a gratuidade. Como o desconto era
parcial, cabia ao empregado arcar com o pagamento dos 50% restantes, o
que afasta a figura da gratuidade.
Nos casos julgados pela Primeira Turma – um relatado pelo ministro
Emmnoel Pereira e outro pelo ministro Lélio Bentes Corrêa – foram
excluídas das condenações impostas à CELPA as diferenças salariais
resultantes da parcela salário-utilidade e suas repercussões. A Turma
manteve o entendimento do TRT da 8ª Região (com jurisdição sobre Pará e
Amapá) de que para a configuração do salário-utilidade era
imprescindível que o fornecimento de energia elétrica fosse gratuito.
Apesar de haver habitualidade do benefício, persistia o ônus para o
empregado, que pagava metade do valor da conta.
Os ex-empregados da companhia recorreram ao Tribunal Superior do
Trabalho pedindo a reforma da decisão do TRT/8ª Região, alegando que o
abatimento de 50% do valor de consumo de suas contas de energia
elétrica caracteriza salário-utilidade, que, por isso, deveria ser
considerado quando do pagamento de verbas rescisórias.
Constitui salário in natura, nos termos do artigo 458 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a utilidade auferida pelo
empregado (alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações), em
razão da relação contratual trabalhista, em caráter não oneroso e não
essencial à prestação dos serviços. Desta forma a habitualidade e a
gratuidade são essenciais para caracterizar o salário-utilidade.
Por unanimidade de votos, os ministros da Primeira Turma do TST
rejeitaram os recursos (não conheceram) por não haver violação ao
artigo 458 da CLT, já que o TRT/8ª Região expressamente consignou que
os ex-funcionários da CELPA arcavam com o pagamento de 50% da conta de
energia elétrica de suas residências.