Desconto de 50% em conta de luz não é salário-utilidade

Desconto de 50% em conta de luz não é salário-utilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional que descaracterizou como salário-utilidade o desconto de 50% na conta residencial de luz concedido pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA a seus funcionários. Para a caracterização do salário-utilidade (ou salário in natura) é essencial a presença de dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade. Como o desconto era parcial, cabia ao empregado arcar com o pagamento dos 50% restantes, o que afasta a figura da gratuidade.

Nos casos julgados pela Primeira Turma – um relatado pelo ministro Emmnoel Pereira e outro pelo ministro Lélio Bentes Corrêa – foram excluídas das condenações impostas à CELPA as diferenças salariais resultantes da parcela salário-utilidade e suas repercussões. A Turma manteve o entendimento do TRT da 8ª Região (com jurisdição sobre Pará e Amapá) de que para a configuração do salário-utilidade era imprescindível que o fornecimento de energia elétrica fosse gratuito. Apesar de haver habitualidade do benefício, persistia o ônus para o empregado, que pagava metade do valor da conta.

Os ex-empregados da companhia recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho pedindo a reforma da decisão do TRT/8ª Região, alegando que o abatimento de 50% do valor de consumo de suas contas de energia elétrica caracteriza salário-utilidade, que, por isso, deveria ser considerado quando do pagamento de verbas rescisórias.

Constitui salário in natura, nos termos do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a utilidade auferida pelo empregado (alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações), em razão da relação contratual trabalhista, em caráter não oneroso e não essencial à prestação dos serviços. Desta forma a habitualidade e a gratuidade são essenciais para caracterizar o salário-utilidade.

Por unanimidade de votos, os ministros da Primeira Turma do TST rejeitaram os recursos (não conheceram) por não haver violação ao artigo 458 da CLT, já que o TRT/8ª Região expressamente consignou que os ex-funcionários da CELPA arcavam com o pagamento de 50% da conta de energia elétrica de suas residências.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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