TST define multa sobre banda baiana e dá ganho de causa a músico
Por causa de uma diferença de R$ 25,00 pagos a menos num acordo
trabalhista que envolve uma indenização de R$ 9,5 mil, uma banda
musical será obrigada a arcar com uma multa de R$ 4.750,00 (50% do
total da indenização prevista). A decisão foi tomada pela Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho sob o fundamento de que o acordo
- que estabelece a multa de 50% sobre o valor total da transação -, uma
vez homologado pela Justiça, equivale à sentença judicial de mérito.
Por maioria, a Primeira Turma do TST acompanhou voto do relator,
ministro João Oreste Dalazen, no processo em que um músico da Banda de
Maçã, de Salvador (BA), pediu revisão do julgamento do Tribunal
Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região). O TRT havia determinado a
multa de apenas R$ 12,50, ou 50% dos R$ 25,00 que a banda deixou de
pagar no acordo, baseando-se no Código Civil.
A defesa do músico articulou seu recurso ao TST sustentando, com
base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que a decisão do
TRT "violou o princípio constitucional da coisa julgada ao estabelecer
valor inferior àquele fixado em transação judicial". Ela se refere à
cláusula que estabeleceu multa de 50% para descumprimento de qualquer
aspecto do acordo trabalhista – no caso, o pagamento a menor de R$
25,00 – definindo que ela incidiria "sobre o valor integral" fixado na
transação com a Banda de Maçã, de R$ 9,5 mil. O acordo foi homologado
pela Vara do Trabalho de Salvador.
No acordo judicial, a banda carnavalesca baiana pactuou pagar ao
músico o valor devido em quatro parcelas mensais de R$ 2.375,00 cada, a
partir de 29 de janeiro de 1999. Assim foi fielmente cumprido em
relação às duas primeiras parcelas, segundo os autos. Porém, a terceira
parcela devida, que venceria em 29 de março daquele ano, foi paga no
dia seguinte, alegando o motivo de não ter havido expediente na Justiça
devido às comemorações dos 450 anos de fundação da cidade de Salvador.
Além disso, houve "o pagamento a menos, com uma ínfima diferença de R$
25,00, decorrido de um lapso", conforme o acórdão do TRT-BA.
O TRT acatou apelo da Banda de Maçã para reduzir a multa prevista
no acordo nos seguintes termos: "Em relação ao pagamento a menor, não
obstante ao acordo celebrado entre as partes estabeleça a multa de 50%
a título de cláusula penal sobre o seu valor integral, este de R$
9.500,00, merece destaque a disposição do artigo 924 do Código Civil,
no sentido de que ‘quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o
juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora,
ou de inadimplemento’".
Os juízes do TRT entenderam que "houve cumprimento oportuno da
maior parte da obrigação pela devedora" e que, portanto, deveria
"incidir a cláusula penal apenas sobre os R$ 25,00 não pagos,
correspondendo, à época, à importância de R$ 12,50, ou seja, 50%
daquele valor, sendo , pois de R$ 37,50 (25,00+12,50) o valor devido".
Todavia, no entendimento do ministro-relator João Oreste Dalazen,
que restabeleceu a multa de 50% sobre o total previsto no acordo,
fixando-a portanto em R$ 4.750,00, a "transação firmada entre as partes
e devidamente homologada em juízo constitui equivalente jurisdicional
da sentença de mérito e, assim, produz efeito equivalente a esta,
inclusive a coisa julgada material".
O ministro sustentou também que, embora considere o valor da multa
fixado no acordo desproporcional ao inadimplemento da devedora – a qual
cumpriu quase que integralmente com a sua obrigação -,"forçoso
reconhecer que o aludido valor encontra-se protegido pelo instituto da
coisa julgada". Além disso, para embasar seu voto, o ministro Dalazen
observou que o acordo judicial firmado entre as partes não estabeleceu
qualquer outra penalidade que sinalizasse aplicação proporcional de
multa para o caso de inadimplemento parcial, como ocorreu em relação à
terceira parcela, paga no dia seguinte ao vencimento e com R$ 25,00 a
menos.