STJ determina a hospital que pague gastos de paciente com advogado por negar acesso a prontuário

STJ determina a hospital que pague gastos de paciente com advogado por negar acesso a prontuário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao Hospital de Base do Distrito Federal o pagamento a uma paciente dos gastos que ela teve com advogado em ação contra o hospital. A instituição se negou a apresentar, em pedido administrativo, os prontuários do tratamento da paciente. Por esse motivo, ela teve que propor ação contra o hospital. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o Hospital de Base deu causa ao início da ação, por isso deve arcar com os gastos que a ex-paciente teve com advogado.

Valda Terezinha Carbone, residente em Porto Alegre (RS), foi vítima de um acidente de trânsito em Brasília, em julho de 1992. Ela estava na cidade a serviço. Por causa do acidente, Valda Carbone foi internada no Hospital de Base do Distrito Federal, no período de 7 a 31 de julho de 1992, tempo em que permaneceu desacordada, inconsciente e desassistida por seus familiares.

Após sua recuperação, a paciente procurou o Hospital para ter acesso aos prontuários, registros médicos, diagnósticos e esclarecimentos sobre os tratamentos a ela aplicados. Segundo Valda Carbone, o objetivo da verificação das informações hospitalares seria descobrir as origens dos diversos problemas por ela sofridos após aquela internação, como a patologia que adquiriu, supostamente nas dependências do hospital, e que acabou obrigando a paciente a se aposentar.

Apesar das tentativas de Valda Carbone, o Hospital se recusou a apresentar os prontuários. O Hospital foi notificado extrajudicialmente. No entanto manteve a recusa afirmando que o pedido seria vedado pelos artigos 102, 103 e 108 do Código de Ética Médica. Segundo o Hospital, somente por determinação judicial ou de entidade médica os documentos poderiam ser exibidos.

Diante das alegações do Hospital, Valda Carbone entrou com uma ação judicial exigindo a apresentação de todos os prontuários, bem como as informações sobre os tratamentos. Com a citação judicial, o Hospital apresentou, em Juízo, a cópia da Guia de Atendimento de Emergência – GAE da paciente.

Ao analisar a ação e a cópia da GAE apresentada pelo Hospital, o Juízo de primeiro grau julgou a ação procedente apenas para declarar satisfeito o pedido da paciente. O Juízo, no entanto, não condenou o Hospital a pagar os honorários de advogado da paciente entendendo não ter havido resistência por parte da instituição hospitalar.

Valda Cargone apelou destacando que houve a movimentação da máquina judiciária, inclusive com a contratação por ela de um advogado – tudo por causa da resistência do Hospital em apresentar os prontuários solicitados. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença. Para o TJ-RS, o Hospital não teria resistido à solicitação da paciente. Com isso, Valda Carbone recorreu ao STJ.

No recurso, ela afirmou que o TJ-RS, ao confirmar a sentença, teria contrariado os artigos 20 e 26 do Código de Processo Civil (CPC) porque o Hospital teria negado o acesso aos documentos pela via administrativa, sem justificativa. A recorrente também afirmou que a decisão de segundo grau teria contrariado os artigos 70, 71 e 112 do Código de Ética Médica, pois a recusa do Hospital em apresentar os prontuários à paciente caracterizaria violação ao direito de plena informação e acesso à própria documentação médica e hospitalar.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, "apesar de apresentados os documentos em juízo sem resistência, há de se verificar se o recorrido efetivamente deu causa à propositura da ação, hipótese em que há de ser condenado a suportar os ônus sucumbenciais (gastos da autora da ação com advogado), conforme jurisprudência (entendimento firmado) do STJ" sobre o princípio da causalidade.

A ministra lembrou as alegações do Hospital quando do pedido administrativo da paciente, de que a apresentação dos prontuários seria vedada pelos artigos 102, 103 e 108 do Código de Ética Médica. Para Nancy Andrighi, esses artigos não se aplicam ao caso em questão. "Pela análise dos dispositivos do Código de Ética Médica citados pelo recorrido na resposta à notificação extrajudicial exarada pela recorrente, verifica-se que eles não amparam a negativa ao acesso aos documentos requeridos. Tratam exclusivamente do sigilo médico perante terceiros", entendeu a relatora.

Além disso, segundo Nancy Andrighi, os artigos 70, 71 e 112 do Código de Ética Médica proíbem a instituição hospitalar de negar acesso a paciente aos prontuários do próprio atendimento. "Nos termos dos artigos 70, 71 e 112 do Código, não poderia o recorrido (Hospital) ter negado à recorrente o acesso ao seu prontuário médico; se furtado de dar explicações necessárias à sua compreensão; deixado de fornecer laudo médico à recorrente para o fim de continuidade do tratamento; e deixado de atestar os atos executados pelos médicos quando do tratamento ao qual foi submetido a recorrente (paciente)", ressaltou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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